10.010 Resultado da Solicitação tarifa de registro - em: 27/05/2025
Ficha 6 de 1002
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1916 572 Nº 0006538-32.2012.8.26.0210 - Processo Físico - Recurso Inominado - Guaíra - Recorrido: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Recorrido: Dinael Francisco Pita - Magistrado(a) Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa - Deram provimento em parte ao recurso. Por maioria de votos. Vistos, ex
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2956 2756 NOS RESPS NºS 1.639.320/SP, 1.639.259/SP E 1.578.553/SP (TEMAS NºS 972, DE 17/12/2018; E, 958, DE 06/12/2.018) READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE GRAVAME E DE SERVIÇO DE TERCEIROS SEGUNDO O TEMA Nº 972, DE 17/12/2018, DO
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6910/2020 - Quinta-feira, 28 de Maio de 2020 1717 Aliás, no caso em tela não há que se falar de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, posto que para efetivar o financiamento de um veículo usado necessariamente o bem deve ser avaliado, e também não houve onerosidade excessiva. O réu, inclusive, juntou termo de avaliação de veículo (ID. 15140370 - Pág. 11 a 13). Do registro de contrato Também a tarifa de registro c
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018 Publicação: terça-feira, 14/08/2018 NR.PROCESSO: 0255494.26.2015.8.09.0158 de gravames (R$ 49,47). Após regular instrução processual, sobreveio a sentença na qual a ilustre magistrada a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DECLARAR a nulidade das cláusulas que autorizam a cobrança de tarifa de registro de contrato e pacote de contemplação e de tarifa de recebimento
Edição nº 80/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019 Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Aos princípios da força obrigatória e da autonomia da vontade não mais se confere o sentido absoluto que outrora possuíam, sendo manifestamente aceita, em determinadas situações, a intervenção judicial no conteúdo dos contratos. Contudo, firmado o instrumento, considera-se que a parte expressamente concordou com os termos e as cláusul
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3573 3154 razoável e não manifestamente exagerado, descabida qualquer redução com base em unilaterais menções em torno de valor médio. Também foi prevista a exigência da tarifa de registro de contrato em valor de R$ 165,53 (item B.9 da CCB), porém, aqui não houve demonstração, em paralelo à pactuação referida, que ti
Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1957 392 Oficie-se à empregadora para desconto, nos termos fixados nesta sentença. Em conseqüência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anotar a extinção e arquivar os autos com as cautelas de praxe. P. R. e I
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1213 2074 330, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação visando à declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de “tarifa de seguros”, “serviços de terceiros”, “tarifa de cadastro”, “tarifa de registro de contrato” e “tarifa de avaliação do bem”, no contrato de fi
Disponibilização: quinta-feira, 29 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3329 1682 citação. Ante a sucumbência de ambas as partes, condena-se a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Isto posto, dá-se parcial provimen
Disponibilização: terça-feira, 28 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1764 467 15ª Camara de Direito Privado Rel. Vicentini Barroso j. 11/02/2014). No mesmo diapasão, a tarifa de inclusão de gravame (gravame eletrônico) também deve ser entendida como abusiva apenas se o contrato foi formalizado após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008). No que pertine à legi