ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018
Publicação: terça-feira, 14/08/2018
NR.PROCESSO: 0255494.26.2015.8.09.0158
de gravames (R$ 49,47).
Após regular instrução processual, sobreveio a sentença na qual a ilustre
magistrada a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para
DECLARAR a nulidade das cláusulas que autorizam a cobrança de tarifa de registro de contrato e
pacote de contemplação e de tarifa de recebimento de gravame, bem como para CONDENAR o
BR CONSÓRCIOS ADM. DE CONSÓRCIOS LTDA a restituir ao autor, em dobro, os valores
pagos a título de tarifa de registro de contrato e pacote de contemplação e de tarifa de
recebimento de gravame. Tocante ao ônus de sucumbência, condenou a ré ao pagamento das
custas e despesas e, ainda, nos honorários do advogado da parte ex adversa no percentual de
10% sobre o valor da causa. No mesmo ato, determinou a expedição de alvará, em nome da
demandada, para levantar as parcelas depositadas em conta judicial (evento 03, item 57).
Nas razões do recurso apelatório (evento 03, itens 60 e 62), a ré pugnou
pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos exordiais, face a legalidade das
taxas de registro de contrato, de serviço e de gravame, e, sucessivamente, a restituição apenas
do valor efetivamente pago pelo autor (R$ 740,00), de forma simples, bem como para condenar o
autor ao ônus de sucumbência, eis que foi vencedor na parte mínima dos pedidos inaugurais,
afastando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Já nas razões do recurso adesivo (evento 03, item 66), o autor requereu a
reforma da sentença para determinar que a ré apresente a planilha dos valores das parcelas
vencidas e vincendas, para que seja dado prosseguimento ao feito, vez que tais valores são
indispensáveis para um novo julgamento da ação em epígrafe.
De início, esclareço que os recursos serão analisados conjuntamente.
Partindo da irresignação quanto ao afastamento da cobrança de tarifa de
registro de contrato, de recebimento de gravame e de serviços de terceiros, observo que a
magistrada singular agiu com acerto, eis que a instituição financeira não pode transferir ao
contratante os custos inerentes à sua própria atividade, mormente porque são realizados no seu
exclusivo interesse.
Ademais, não há como ser verificada a especificação do eventual “serviço
de terceiro” que está sendo cobrado e nem demonstrado qualquer contraprestação,
evidenciando-se, portanto, a abusividade.
Não bastasse, a própria denominação “serviço de terceiro” revela que não
é prestado diretamente ao cliente, possuindo, claramente, o escopo de acobertar despesas
administrativas de responsabilidade da instituição financeira insurgente, as quais, como dito, são
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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