ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018
Publicação: terça-feira, 14/08/2018
Nesse sentido, veja a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE
CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO LEGALIDADE. COBRANÇA
DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO
INVIABILIDADE. (…). 3 – Deve ser considerada abusiva a incidência de
despesas de serviços de terceiro e registro de contrato, pois a instituição
financeira não pode transferir ao contratante os custos relativos à sua
própria atividade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0275637-71.2012.8.09.0051, Rel.
JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em
21/02/2018, DJe de 21/02/2018)
NR.PROCESSO: 0255494.26.2015.8.09.0158
inerentes à própria atividade.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA SERVIÇOS DE TERCEIROS E
REGISTRO DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO. SEGURO
PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA
SIMPLES. I – A cobrança de Tarifa de Registro de Contrato e Serviços de
Terceiros, deve ser afastada, eis que está sedimentado o entendimento
acerca da abusividade das referidas cláusulas, haja vista que a instituição
financeira repassa ao consumidor ônus que deve suportar, em virtude da
atividade empresarial que desenvolve. (…). III – É firme a orientação
jurisprudencial em admitir a compensação de valores e a repetição do
indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do
encargo exigido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0157191-75.2013.8.09.0051, Rel. ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em
14/11/2017, DJe de 14/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (…) 4- Mostra-se abusiva a cobrança de
taxas decorrentes de serviços de terceiros, cujas despesas decorrem da
própria atividade da instituição financeira, não se justificando a sua
transferência ao consumidor. (…) APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 246403-78.2011.8.09.0051, Rel. DES.
CARLOS ESCHER, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2016, DJe
2043 de 09/06/2016)
Assim, não merce reforma a sentença objurgada no que se refere às
tarifas de registro de contrato, de recebimento de gravame e de serviços de terceiros, sendo
perfeitamente legal a condenação da ré em restituir tais valores ao autor.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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