820 Resultado da Solicitação sujeito passivo principal - em: 07/06/2025
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2606/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018 15841 Insiste a agravante no esgotamento dos meios de execução em até mesmo em homenagem ao princípio da celeridade processual, face da devedora principal, seus sócios e demais empresas do bem típico do processo trabalhista. grupo econômico, na medida em que fora condenada subsidiariamente. Assim sendo, resultando infrutífera a localização da devedora principal
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018 Publicação: segunda-feira, 26/03/2018 Comarca de Itapaci Agravante : Estado de Goiás Agravada : Iolanda Jacinto Ferreira Relator : Desembargador Carlos Alberto França NR.PROCESSO: 5029761.38.2018.8.09.0000 Agravo de Instrumento nº 5029761.38.2018.8.09.0000 VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme visto, trata-se de agravo de instrumento c
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; (...)" Nas lições do Prof. Eduardo Sabbag in Manual de Direito Tributário, 2012, 4ª Edição, editora Saraiva, 'responsabilidade por infrações' significa a "sujeição de alguém às consequências dos seus atos praticados ou a responsabilidade pelo pagamento de multas, quando se descumpre uma obrigação. (...) No Direito Tributário, como regra, as punições
ANO X - EDIÇÃO Nº 2355 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 22/09/2017 Publicação: segunda-feira, 25/09/2017 Verifico outrossim que foi realizado Relatório de Investigação Patrimonial do executado/agravado, com pesquisa no DETRAN-GO, DENATRAN, Declarações de Operações Imobiliárias e Agrodefesa-GO, não tendo sido encontrado nenhum bem do sujeito passivo principal (fls. 25/28). NR.PROCESSO: 5167815.18.2017.8.09.0000 Ademais, ainda que tenha havido a penhora de bens da pa
2181/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017 Ao ponderado exame. 1358 Com amparo em todas essas inafastáveis razões de fato e de direito, preserva-se, quanto a isso, a sentença afrontada, mercê dos seus jurídicos e adequados fundamentos. O(a) devedor(a) subsidiário(a) não "titulariza" razão jurídica que, permissa venia, o(a) habilite a pretender que o Judiciário, ou o próprio credor, esgotem, à exaustão,
2191/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017 O(a) devedor(a) subsidiário(a) não "titulariza" razão jurídica que, permissa venia, o(a) habilite a pretender que o Judiciário, ou o próprio credor, esgotem, à exaustão, as possibilidades de localizar bens dos sócios do sujeito passivo principal que está em débito, uma vez que o redirecionamento da execução contra aquele(a) que incorpora em seu proveito os resulta
2180/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 942 próprio credor, esgotem, à exaustão, as possibilidades de localizar bens dos sócios do sujeito passivo principal que está em débito, uma vez que o redirecionamento da execução contra aquele(a) que incorpora em seu proveito os resultados advindos da prestação do labor intermediado, condenado em caráter suplementar, figura como medida que independe da prévia decr
2362/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Novembro de 2017 18971 exceto quanto ao tópico "honorários periciais", por ausência de interesse, pois não houve condenação a tal título da decisão que homologou os cálculos apresentados pela própria agravante (ID fb9be61). RELATÓRIO Do benefício de ordem Insiste a agravante no esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal, na medida em que fora condenada subs
2915/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020 35527 esteja inserido em algum plano de pagamento, e cujo cumprimento Desse modo, totalmente desnecessário proceder ao esgotamento seja factível. de meios executórios em face dos sócios da responsável principal, até mesmo em homenagem ao princípio da celeridade processual, A respeito da possibilidade de prosseguimento da execução, findo o bem típico do processo
2201/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017 1002 Desse modo, responde de forma recíproca e nas mesmas condições que o devedor principal, a empresa tomadora de serviços que, ao se beneficiar da implementação das atividades executadas pela subempreiteira atraiu, para si, a obrigação de solidariamente Logo, mantém-se incólume o decisum vergastado, por força dos assegurar o adimplemento dos créditos trabalhist