3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
551
- SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE
PARANAVAI
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
O reclamante requer a reconsideração do despacho que
determinou o sobrestamento do feito.
Processo Nº AIRR-0011757-69.2015.5.15.0083
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
TEX COURIER LTDA.
Advogado
Osmar de Oliveira Sampaio
Júnior(OAB: 204651/SP)
Agravado(s)
ISRAEL MESSIAS DA SILVA
Advogado
Antônio Carlos de Souza(OAB: 94744A/SP)
Observa-se dos autos, contudo, que, conforme disposto no
despacho sequencial 233, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a repercussão geral quanto à validade de norma coletiva que limita
ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente
(ARE 1121633) e determinou a "suspensão de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e
Intimado(s)/Citado(s):
tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do
- ISRAEL MESSIAS DA SILVA
- TEX COURIER LTDA.
CPC".
Cumpre esclarecer que o presente feito, efetivamente, trata
da supressão de direitos, por meio de norma coletiva (natureza
jurídica do auxílio alimentação).
Juntem-se as Petições 151249/2020 e 151327/2020.
Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso, até que
O reclamante requer a reconsideração do despacho que
sobrevenha decisão definitiva do STF sobre a matéria, razão pela
determinou a suspensão do presente feito.
qual indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o
Observa-se dos autos, contudo, que o Supremo Tribunal
sobrestamento.
Federal na ADC 48, na qual o Ministro Relator Luís Roberto
Publique-se.
Barroso, determinou a "imediata suspensão de todos os feitos que
Brasília, 10 de agosto de 2020.
envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º
e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007".
Desse modo, impõe-se o sobrestamento dos recursos, até
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
sobrevir decisão definitiva do STF sobre a matéria, razão pela qual
BRENO MEDEIROS
indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o sobrestamento.
Ministro Relator
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Processo Nº ARR-0001402-97.2017.5.09.0567
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s) e
BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrente(s)
Advogado
Fabrício Sodré Gonçalves(OAB: 53911
-A/PR)
Advogada
Daniela de Paula Carvalho(OAB:
90344-A/PR)
Agravado(s) e
SIND DOS EMPREGADOS EM
Recorrido(s)
ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI
Advogado
Edilson Avelar Silva(OAB: 13558/PR)
Advogado
Fábio Vilela Euzébio(OAB: 27986/PR)
Processo Nº RRAg-1000495-92.2018.5.02.0720
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s),
VICENTE GONCALVES DOS
Agravado(a)(s) e
SANTOS
Recorrente(s)
Advogada
Karina Amadio(OAB: 219946/SP)
Advogado
Fabyo Luiz Assunção(OAB: 204585A/SP)
Agravante(s),
BANCO CITIBANK S.A. E OUTRO
Agravado(a) e
Recorrido(s)
Advogado
Jair Tavares da Silva(OAB: 46688/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO CITIBANK S.A. E OUTRO
- VICENTE GONCALVES DOS SANTOS
Tendo em vista o pedido de desistência do reclamante quanto
à aplicação do índice de correção monetária, determino o
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155006
dessobrestamento do processo.
Após, retornem os autos conclusos.