2612/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018
1684
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARAMMAR ALIMENTOS LTDA - ME
- PANIFICADORA RONCAGLIO LTDA - ME
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por CELSO DA
ROCHA, em face de DE BONA BOMBAS INJETORAS LTDA.,
qualificados na peça vestibular (numeração correspondente à PDF
em ordem crescente).
PODER JUDICIÁRIO
Postulou as verbas trabalhistas lá elencadas, acostou documentos,
JUSTIÇA DO TRABALHO
e atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A Reclamada apresentou defesa, impugnando os fatos e o direito
Fundamentação
invocados pelo Reclamante. Acostou documentos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza)
do Trabalho desta Vara, em razão do id. 41a4d87.
FABIO FERNANDES SCANDOLIERI
Os documentos acostados pela Reclamada foram impugnados pelo
Reclamante.
Foi ouvida uma testemunha de indicação da Reclamada.
Foi determinada a realização de prova pericial para apuração de
insalubridade no ambiente de trabalho.
Sem outras provas, houve o encerramento da instrução processual.
DESPACHO
Em atenção ao princípio do contraditório, intimem-se os
Reclamados para que, em cinco dias, comprovem nos autos o
adimplemento das parcelas vencidas do acordo, sob pena de
execução direta, pois cientes estavam das consequências de
eventual não pagamento das parcelas.
Assinatura
Razões finais prejudicadas.
Conciliação final prejudicada.
Vieram os autos conclusos a julgamento.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Regularmente invocada pela Reclamada, declaro, a teor do art. 7º,
FOZ DO IGUACU, 29 de Novembro de 2018
XXIX, da CRFB, prescritas as verbas trabalhistas legalmente
exigíveis no quinquênio que antecede a propositura da ação (antes,
SANDRO AUGUSTO DE SOUZA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
portanto, de 16/08/2012).
A prescrição declarada não abrange verbas trabalhistas de cunho
Processo Nº RTOrd-0001057-50.2017.5.09.0303
AUTOR
CELSO DA ROCHA
ADVOGADO
OLICIO ALVES BENI(OAB: 33677/PR)
RÉU
DE BONA BOMBAS INJETORAS
LTDA - ME
ADVOGADO
LACI DE ROCCO(OAB: 22013/PR)
PERITO
MARCO ANTONIO PACIFICO DA
COSTA
estritamente declaratório, e a alusiva às férias será examinada
Intimado(s)/Citado(s):
(totalizando conjunto salarial de R$ 2.800,00/R$ 3.000,00 mensais)
- CELSO DA ROCHA
- DE BONA BOMBAS INJETORAS LTDA - ME
abaixo.
SALÁRIO "POR FORA" - INTEGRAÇÃO AO COMPLEXO
SALARIAL E REFLEXOS - DIFERENÇAS DE SALÁRIO DE
BENEFÍCIO
Alegado pelo Reclamante o recebimento de comissões extra folha
até 02/05/2016 competia-lhe demonstrá-lo (art. 818 da CLT c/c 373,
I, do CPC), presumindo-se (presunção juris tantum) a veracidade
das anotações lançadas em CTPS (fl. 36 - Súmula nº 12 do C.
TST).
PODER JUDICIÁRIO
A prova oral produzida foi no seguinte sentido:
JUSTIÇA DO TRABALHO
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA, Luiz
Carlos de Faria: 6- não havia pagamento por fora; o autor ganhava
Fundamentação
salário e comissão; (...). (grifos acrescidos).
O exame dos contracheques vindos aos autos enuncia o
pagamento de comissões de dezembro de 2015 a março de 2016
(vide as fls. 240/244).
SENTENÇA
A inexistência de quitação a laterereferida pela testemunha conflita
com o afirmado comissionamento, verificado, apenas, em parte
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