2612/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018
1683
e saída das pessoas, que os frequentadores usam crachás e
laço de amizade existe entre o autor e a testemunha. Se não é o
turistas assim um caderno de entrada; Que ela não sabe como
caso de impedimento, por certo que paira a situação de suspeição.
eram realizados os pagamentos de Lorenzo; Que ela ajuda no
Em resumo: a subordinação não foi provada diretamente com o
Templo desde que voltou de Taiwan, faz uns dois anos, como
Templo, pois o autor era contratado pelo Sr. Alan e as ordens eram
voluntária; Que o Templo funciona de terça-feira a domingo das
dadas por outro voluntário. O salário não provinha do Templo, e sim
9h30min até ás 16:30min, e não fecha no horário de almoço;"
do Sr. Alan, que o remunerava em Guarani. A habitualidade
E por fim a testemunha da reclamada, Miguel Angel Pico Benitez,
também não ficou provada, diante do relacionamento entre o autor e
alega que: "Que trabalhou no templo de vez em quando; Que foi
a sua testemunha, bem como em razão dos depoimentos das
o Allan que chamou ele para trabalhar; E que era o próprio
testemunhas da reclamada.
Allan que pagava; Que o Lorenzo trabalhou no Templo de vez
Portanto, não estão presentes todos os requisitos do vínculo de
em quando também, sendo Allan que o contratou; Que o
emprego, expressos no artigo 3º, da CLT.
Lorenzo ia ao Templo três vezes por mês; Que ele tinha crachá,
Indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por
mas perdeu; Que ele trabalha no Templo umas três vezes no
consequência, julgo improcedentes os demais pedidos formulados
mês; Que ele cuidava do jardim; Que começou a ir trabalhar no
na inicial, pois dele decorrentes.
Templo em 2011; Que ele também trabalha como pedreiro; Que
JUSTIÇA GRATUITA
Lorenzo também trabalha de pedreiro com Allan; Que ele
Em observância aos termos dos arts. 790, §3º, da CLT, 14, §1º, da
trabalhava das 9h:30min até 16h:30min com intervalo de uma
lei 5.584/70, 2º e 4º da lei 1.060/50, concedo à parte autora os
hora; Que ele recebia alimento; Que Templo tem quatro
benefícios da Justiça Gratuita.
funcionários, dois porteiros e dois auxiliares de serviços
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
gerais; Que existia um funcionário que cuidava do serviço
Por ser sucumbente nos pedidos, condeno o autor ao pagamento
deles; Que era Mônica (Chen Miao Hui) que dizia o que eles
de 15% a título de honorários de sucumbência ao patrono da
teriam que fazer; Que o Allan pagava para eles cento e
reclamada, incidente sobre o valor da causa.
cinquenta mil guaranis por dia (diária); Que ele não tinha
DISPOSITIVO:
controle de ponto;"
Diante dos fatos expostos pelo autor e pelo preposto da reclamada
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por
em seus depoimentos, bem como pelas testemunhas ouvidas,
LORENZO CRISTALDO YEGROS contra ORDEM BUDISTA
conclui-se que o reclamante era subordinado e assalariado pelo Sr.
INTERNACIONAL, na forma e nos termos da fundamentação que
Alan, que o contratou no Paraguai e pagamento salário em Guarani.
passa a integrar esse dispositivo. Condeno o autor ao pagamento
Não há prova de que o Sr. Alan administrava o Templo Budista. Era
de honorários advocatícios de sucumbência.
um membro (voluntário) que ajudava na tarefa de zelar pelo Templo
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
e, nesta condições, contratou o autor para fazer a limpeza do
Custas sobre o valor atribuído à causa de R$ 128.619,86, no
templo.
importe de R$ 2.572,39, dispensado em razão da concessão dos
O Sr. Alan funcionava como uma interposta pessoa para a
benefícios da justiça gratuita.
realização de serviços de limpeza no templo. A afinidade do Sr.
Intimem-se as partes.
Alan com o Tempo era de cunho espiritual, e para auxíliar o Templo
Assinatura
contratou o autor para serviços de limpeza.
FOZ DO IGUACU, 29 de Novembro de 2018
A prova oral não indicou que havia um liame entre o Templo e o
reclamante diretamente, pois tudo passava pelo sr. Alan. É certo
SANDRO AUGUSTO DE SOUZA
que o Sr. Alan ia pouco no Templo, e quem fiscalizava os serviços
Juiz Titular de Vara do Trabalho
do reclamante era os empregados do Templo.
A prova oral ficou dividida quanto à frequência do autor na
realização dos serviços. A testemunha do autor disse que o trabalho
era habitual, já as testemunhas da reclamada disseram que era
eventual (três vezes por mês).
Saliente-se que o autor disse que a sua testemunha é irmão da sua
ex-mulher (a reclamada disse que ainda é). De qualquer forma, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127151
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001690-61.2017.5.09.0303
AUTOR
JOAO FRANCISCO DE JESUS
ADVOGADO
JULIANA FABYULA ZANELLA
CLAUMANN(OAB: 48210/PR)
RÉU
PANIFICADORA RONCAGLIO LTDA ME
ADVOGADO
NOEMI ALBACH(OAB: 72777/PR)
RÉU
ARAMMAR ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
NOEMI ALBACH(OAB: 72777/PR)