3306/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021
2319
No mesmo sentido a jurisprudência deste 6º Regional, verbis:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
DEVEDORA. AUSÊNCIA DE BEM DA SOCIEDADE PARA
GARANTIA DA EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE
À SEARA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO. Aplicação do
RECIFE/PE, 10 de setembro de 2021.
art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, mediante o uso
CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS
da Teoria Menor, pelo MM. Juízo singular ao acolher o Incidente de
Juíza do Trabalho Substituta
Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade
empresária composta pelos Agravantes. Incapacidade dos
Agravantes em desconstituir os fundamentos em que o Magistrado,
inclusive por observância do que dispõem os arts. 8º, § 1º, e 10-A,
caput e incisos, da CLT, integrou ao polo passivo da execução os
Processo Nº ATSum-0000102-81.2018.5.06.0007
RECLAMANTE
MARIANA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS MALHEIROS
CAVALCANTI(OAB: 23350/PE)
RECLAMADO
A. F. DE MEDEIROS EIRELI - ME
ADVOGADO
DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041-D/PE)
sócios atuais. Hipótese em que os Recorrentes sequer cuidaram de
indicar bem livre e desembaraçado da sociedade, capaz de ser
penhorado em garantia do crédito trabalhista em tela. Desatenção
Intimado(s)/Citado(s):
- A. F. DE MEDEIROS EIRELI - ME
dos Devedores ao art. 795, § 2º, do CPC/15, pelo que a insurgência
não merece guarida. Agravo improvido. (Processo: Ag - 000111637.2013.5.06.0020, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data
PODER JUDICIÁRIO
de julgamento: 18/03/2019, Segunda Turma, Data da assinatura:
JUSTIÇA DO
18/03/2019)
Observa-se que a empresa foi condenada, sendo que a acionada
foi citada para pagamento permanecendo inerte. O juízo utilizou-se
de mecanismos eletrônicos de execução de que dispõe para
satisfazer o crédito do autor, sem sucesso. Ademais, não foram
encontrados outros bens da ré passíveis de penhora.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13d568c
proferida nos autos.
DECISÃO PARA FINS DE AJUSTE ESTATÍSTICO
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que alterou a CLT,
especificamente para incluir o art. 10-A, surgiu uma ordem de
preferência de responsabilidades pelos créditos trabalhistas
exequendos, cuja responsabilidade, primeiramente, cabe à
devedora principal (pessoa jurídica), de forma subsidiária, aos
sócios atuais, e por fim aos sócios retirantes, desde que a ação
tenha sido ajuizada até dois anos de averbada modificação do
contrato social.
A execução em desfavor da devedora principal não logrou êxito.
Ante o exposto, considerando o disposto no artigo 28, §5°, da Lei
8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho,
porquanto presente o binômio omissão-compatibilidade;
considerando, ainda, a ordem de preferência do art. 10-A, da Lei nº
13.467/17, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da
Tendo em vista que nos autos da ConPag 000179452.2017.5.00007 já se encontra a cópia da presente ação, cumprase a parte final do despacho de id f1227e6 (arquivo)
RECIFE/PE, 10 de setembro de 2021.
CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0000102-81.2018.5.06.0007
RECLAMANTE
MARIANA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS MALHEIROS
CAVALCANTI(OAB: 23350/PE)
RECLAMADO
A. F. DE MEDEIROS EIRELI - ME
ADVOGADO
DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA CONCEICAO DA SILVA
Personalidade Jurídica, autorizando o redirecionamento da
execução contra a sóciaALCIONE MARIA DA SILVA.
Proceda-se a reautuação para que conste o nome da pessoa física
que passou a responder pelo débito trabalhista.
Dê-se ciência desta decisão às partes. Prazo: 8 dias.
CUMPRA-SE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170960
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO