2463/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Vistos, etc.
2977
RECIFE, 25 de Abril de 2018
O reclamante pede a concessão de antecipação de tutela inaudita
altera pars, a fim de que seja expedido alvará para levantamento
ANDREA CLAUDIA DE SOUZA
dos depósitos do FGTS, ao argumento de que embora tenha sido
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
dispensado de forma imotivada, não recebeu as guias respectivas.
Destaco que, para a liberação do FGTS, faz-se indispensável que a
parte autora comprove que a sua demissão se deu sem justa.
Pois bem, segundo o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência,
entendida esta a que pleiteia em juízo a reclamante, será concedida
Processo Nº RTOrd-0000276-42.2017.5.06.0002
AUTOR
DAYSE VIANA DA SILVA
ADVOGADO
SILVIO CESAR BARBOSA(OAB:
39479/PE)
RÉU
MMC TRINDADE - EPP
ADVOGADO
ADRIANE NUNES DE OLIVEIRA(OAB:
17337/PE)
quando houver elementos nos autos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. Neste sentir, verifico que veio aos autos carta de aviso
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSE VIANA DA SILVA
- MMC TRINDADE - EPP
prévio (id. c51e464 - pag. 6) da reclamante que comprova a
ocorrência da dispensa sem justa causa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
PODER
tutela.
JUDICIÁRIO
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal para fins de saque da totalidade dos depósitos
do FGTS,em face do contrato mantido com a reclamada.
Para fins de processamento do FGTS, informam-se os seguintes
dados:
RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS ANJOS
CPF: 359.736.684-87
PIS: 120.31454.41-4
CTPS/SÉRIE: 96616/00558
RECLAMADO: APOSTU'S SERVICOS LTDA - ME
CNPJ: 07.788.572/0001-26
ADMISSÃO: 01/10/2010
DEMISSÃO: 04/03/2018
Após, aguarde-se a audiência.
Fundamentação
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO.
DAYSE VIANA DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra MMC TRINDADE - EPP, deduzindo os fatos e formulando os
pedidos constantes na exordial. A reclamada apresentou sua
defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Foi
interrogada a autora e dispensado o depoimento do preposto.
Foram inquiridas testemunhas. Razões finais reiterativas.
Inconciliados.
2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Inicialmente este Magistrado esclarece e ressalva o seu
entendimento de que, neste processo que foi ajuizado antes de
11/11/2017, não há como aplicar as novas regras referentes à
/mslsr
gratuidade da justiça, custas processuais e honorários
sucumbenciais, vigentes a partir da edição da Lei nº 13.467 de
RECIFE-PE, 25 de Abril de 2018.
11/11/2017, após a alteração do art. 790 e inserção do art. 791-A,
ambos da CLT. Isso porque ao ajuizar esta Reclamação
Trabalhista, a parte autora analisou e ponderou os riscos da
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
demanda com base na legislação vigente à época do seu
ajuizamento. Neste contexto, quando do ajuizamento da ação, a
concessão da gratuidade da justiça estava condicionada apenas à
comprovação de que não recebia salário superior ao dobro do
salário mínimo, ou à declaração de que não teria condições de
suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e
de sua família (antigo art. 790, § 3º da CLT). Ainda, não havia
previsão de condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais, tampouco pagamento de custas pela parte
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118469
reclamante que fosse beneficiária da gratuidade da justiça. Entendo,