3242/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por
dano moral em decorrência do fato de ter participado de entrevista
RECORRIDO
de emprego; ter ser submetido a exame médico admissional;
ADVOGADO
1871
JOAO CLAUDIO BARBOSA DE
SOUSA(OAB: 64308/MG)
EUROLATINO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
JOAO CLAUDIO BARBOSA DE
SOUSA(OAB: 64308/MG)
entregue documentos para a sua contratação; recebido parte do
uniforme, e, após, não ser admitido pela empresa. Examino. Nos
termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, o ato ilícito
Intimado(s)/Citado(s):
- UMC IMAGEM LTDA
indenizável pressupõe a ocorrência de dano, nexo causal e culpa. E
a caracterização do dano moral pressupõe violação à dignidade
pessoal - art. 1º, III da Constituição Federal, mediante vulneração da
PODER JUDICIÁRIO
integridade psíquica ou física da pessoa, bem como aos direitos
JUSTIÇA DO
fundamentais previstos na Constituição da República. É
imprescindível que haja efetiva ofensa a bem imaterial, o que aqui
não restou demonstrado. Vejamos. É consabido que período
destinado ao processo seletivo corresponde à etapa pré-contratual,
em que o candidato à vaga de emprego passa por avaliações a fim
de se verificar se possui aptidão para assumir o cargo pretendido. A
passagem pelo processo seletivo não pressupõe a obrigação de
contratar e não forma vínculo empregatício, gerando mera
expectativa de um contrato de emprego, caso seja o candidato
aprovado e se interesse pela admissão. No caso dos autos, a única
testemunha ouvida, arrolada pelo autor, deixou claro que ele de fato
participou e foi aprovado em um processo seletivo para a vaga de
serviços gerais, "porém, o reclamante demorou muito e não
apresentou todos os documentos, sendo certo que a empresa
somente contrata o candidato que apresentar toda a documentação
exigida". A testemunha salientou que "apenas a depoente tentou
contato com o reclamante 4 vezes cobrando a documentação,
apenas em uma delas conseguiu falar com ele, que disse estar sem
dinheiro para a foto, inclusive propôs pagar as fotografias para ele"
(v. ata de fls. 102/103). Nesse contexto, conclui-se que a não
efetivação da contratação se deu por culpa exclusiva do reclamante,
não se havendo falar, portanto, em condenação da reclamada ao
pagamento de indenização por dano moral. Nada a prover.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de junho de 2021.
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do
reclamante (fls. 117/131, numeração das folhas em ordem
crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os
pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem
divergência, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença, negoulhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença,
conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
FUNDAMENTOS: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
POR TER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO O CONDOMÍNIO
CENTRO CLÍNICO UBERLÂNDIA MEDICAL CENTER: A presente
reclamação trabalhista foi ajuizada em face da empresa UMC
Centro Clínico, CNPJ de n. 18.847.662/0001-67, sendo afirmado
na petição inicial que "Ainda a título de esclarecimento, o Complexo
Hospitalar Uberlândia S.A, CNPJ de n. 17.087591/0001-89 (UMC),
é um dos sócios do Reclamado em verdadeiro interesse integrado,
efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (§3º do art. 2º
da CLT)" (v. fl. 05). O CNPJ indicado na exordial como sendo da
UMC Centro Clínico, na verdade, pertence à empresa UMC
Imagem Ltda., como se vê do contrato social à fl. 48/57 e CNPJ à
fl. 62. A Vara de origem, então, citou as duas empresas para
integrar a lide (UMC Centro Clínico e UMC Imagem Ltda.), ambas
no endereço indicado na petição inicial, como se vê às fls. 28/32 e
33/37. A UMC Imagem Ltda. se manifestou às fls. 40/45, afirmando
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
que "acreditamos que o Reclamante se equivocou ao nomear uma
empresa e imputar o CNPJ de outra, que não tem conhecimento
algum sobre os fatos que este alega".O autor asseverou às fls.
70/72 que "As notificações citatórias de id e8f7a78 (UMC Imagem) e
id 817be1b (UMC Centro Clínico) foram expedidas para o mesmo
endereço que consta tanto na inicial como no sistema Pje: Rua
Rafael Marino Neto, n. 600, Jardim Karaíba, Uberlândia - MG, CEP
Processo Nº RORSum-0010138-67.2021.5.03.0103
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
ANTONIO MATHEUS ALVES DIAS
ADVOGADO
MAURO FAGUNDES NETO(OAB:
117570/MG)
RECORRIDO
UMC IMAGEM LTDA
38411-186 O endereço em questão diz respeito à localização do
UMC Centro Clínico. De seu prédio próprio. O UMC Imagem, além
do fato de não ter prédio próprio, se localiza dentro do UMC Centro
Clínico, ou seja, na sala de n. 72 (térreo depois dos elevadores):
Rua Rafael Marino Neto, n. 600 - Sala 72 - Jardim Karaíba,
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