3242/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
BELO HORIZONTE/MG, 09 de junho de 2021.
1870
no endereço indicado na petição inicial, como se vê às fls. 28/32 e
33/37. A UMC Imagem Ltda. se manifestou às fls. 40/45, afirmando
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
que "acreditamos que o Reclamante se equivocou ao nomear uma
empresa e imputar o CNPJ de outra, que não tem conhecimento
algum sobre os fatos que este alega".O autor asseverou às fls.
70/72 que "As notificações citatórias de id e8f7a78 (UMC Imagem) e
id 817be1b (UMC Centro Clínico) foram expedidas para o mesmo
endereço que consta tanto na inicial como no sistema Pje: Rua
Rafael Marino Neto, n. 600, Jardim Karaíba, Uberlândia - MG, CEP
Processo Nº RORSum-0010138-67.2021.5.03.0103
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
ANTONIO MATHEUS ALVES DIAS
ADVOGADO
MAURO FAGUNDES NETO(OAB:
117570/MG)
RECORRIDO
UMC IMAGEM LTDA
ADVOGADO
JOAO CLAUDIO BARBOSA DE
SOUSA(OAB: 64308/MG)
RECORRIDO
EUROLATINO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
JOAO CLAUDIO BARBOSA DE
SOUSA(OAB: 64308/MG)
38411-186 O endereço em questão diz respeito à localização do
UMC Centro Clínico. De seu prédio próprio. O UMC Imagem, além
do fato de não ter prédio próprio, se localiza dentro do UMC Centro
Clínico, ou seja, na sala de n. 72 (térreo depois dos elevadores):
Rua Rafael Marino Neto, n. 600 - Sala 72 - Jardim Karaíba,
Uberlândia - MG, CEP 38411-186 O Reclamante esclarece que
omitiu o endereço do UMC Imagem na inicial e no sistema PJe sala de n. 72 (térreo depois dos elevadores) - para provar o
recebimento de ambas as notificações citatórias no endereço do
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MATHEUS ALVES DIAS
UMC Centro Clínico, já que a narrativa da inicial direciona o polo
passivo da demanda somente em desfavor do próprio UMC Centro
Clínico. Em desrespeito ao postulado da boa-fé objetiva (art. 5° do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CPC/2015), o UMC Centro Clínico vem evitando o seu
comparecimento perante a Justiça do Trabalho para se manifestar
sobre os pleitos do Reclamante, assim como fez na demanda de n.
0010042-35.2021.5.03.0044."Em audiência (cf. fls. 83/84), o Juízo
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do
de origem excluiu a UMC Imagem do polo passivo da lide e
reclamante (fls. 117/131, numeração das folhas em ordem
determinou que o autor informasse o CNPJ correto da UMC Centro
crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os
Clínico. Em cumprimento ao determinado, o reclamante indicou o
pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem
CNPJ 11.451.914/0002-76, referente ao nome empresarial
divergência, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença, negou-
Eurolatino Empreendimentos Imobiliários Ltda., com nome fantasia
lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença,
de Centro Clínico Uberlândia Medical Center - UMC (fl. 93). À esta
conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
altura, o Condomínio Centro Clínico Uberlândia Medical Center,
FUNDAMENTOS: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
CNPJ 33.246.860/0001-69, compareceu aos autos de forma
POR TER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO O CONDOMÍNIO
espontânea, oferecendo a contestação de fls. 94/98. Tendo em
CENTRO CLÍNICO UBERLÂNDIA MEDICAL CENTER: A presente
conta que o autor indicou na exordial a existência de um "Complexo
reclamação trabalhista foi ajuizada em face da empresa UMC
Hospitalar" e que o Condomínio Centro Clínico Uberlândia Medical
Centro Clínico, CNPJ de n. 18.847.662/0001-67, sendo afirmado
Center é empresa integrante do grupo econômico do qual faz parte
na petição inicial que "Ainda a título de esclarecimento, o Complexo
a UMC Centro Clínica, entendo que agiu bem o Juízo de origem ao
Hospitalar Uberlândia S.A, CNPJ de n. 17.087591/0001-89 (UMC),
incluí-lo na lide, até mesmo porque foi por ele apresentada defesa
é um dos sócios do Reclamado em verdadeiro interesse integrado,
específica sobre os fatos narrados na petição inicial, demonstrando
efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (§3º do art. 2º
a coordenação e a possibilidade de a administração do grupo ser
da CLT)" (v. fl. 05). O CNPJ indicado na exordial como sendo da
compartilhada entre as empresas. Além disso, não se perca de vista
UMC Centro Clínico, na verdade, pertence à empresa UMC
que as empresas integrantes de um grupo econômico são
Imagem Ltda., como se vê do contrato social à fl. 48/57 e CNPJ à
solidariamente responsáveis pelos créditos porventura reconhecidos
fl. 62. A Vara de origem, então, citou as duas empresas para
em juízo. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
integrar a lide (UMC Centro Clínico e UMC Imagem Ltda.), ambas
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: O autor insiste na
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