2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
MULTA. SÚMULA 45 DESTE REGIONAL. Na esteira do
entendimento pacífico deste Regional, consubstanciado na Súmula
ADVOGADO
45, a apuração dos juros moratórios sobre a contribuição
ADVOGADO
previdenciária observará os critérios estabelecidos pela Lei
ADVOGADO
n.11.941/2009, ou seja, a partir de 04/03/2009 o débito será
de regência.
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
DECISÃO: A Primeira Turma,preliminarmente, à unanimidade,
Intimado(s)/Citado(s):
acrescido de juros, pela taxa SELIC, nos termos da nova legislação
conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes; no
535
EDEMIR GUIMARAES(OAB:
121218/MG)
RIVIA MAZZINI RODRIGUES(OAB:
132388/MG)
LEONARDO JUNIO PAIVA
DURIGUETTO(OAB: 142091/MG)
GERALDO MAJELA WERNECK(OAB:
166918/MG)
HELIO BARROS COUTO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
- JOSE MARCOS DE BRITO
mérito,sem divergência, negou-lhes provimento. Custas
processuais, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV,
PODER JUDICIÁRIO
da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
no DEJT de 19.05.2020 (disponibilizada em 18.05.2020).
BELO HORIZONTE/MG, 18 de maio de 2020.
Gab. Des. Adriana Goulart de Sena Orsini
Agravo de Petição0011765-86.2016.5.03.0037
ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
AGRAVANTE: JOSE MARCOS DE BRITO
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Processo Nº AP-0011765-86.2016.5.03.0037
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
JOSE MARCOS DE BRITO
ADVOGADO
MATHEUS DURIGUETTO(OAB:
159166/MG)
ADVOGADO
MAURO LUCIO DURIGUETTO(OAB:
66998/MG)
ADVOGADO
EDEMIR GUIMARAES(OAB:
121218/MG)
ADVOGADO
RIVIA MAZZINI RODRIGUES(OAB:
132388/MG)
ADVOGADO
LEONARDO JUNIO PAIVA
DURIGUETTO(OAB: 142091/MG)
ADVOGADO
GERALDO MAJELA WERNECK(OAB:
166918/MG)
AGRAVANTE
JOSE MARCOS DE BRITO
ADVOGADO
MATHEUS DURIGUETTO(OAB:
159166/MG)
ADVOGADO
MAURO LUCIO DURIGUETTO(OAB:
66998/MG)
ADVOGADO
EDEMIR GUIMARAES(OAB:
121218/MG)
ADVOGADO
RIVIA MAZZINI RODRIGUES(OAB:
132388/MG)
ADVOGADO
LEONARDO JUNIO PAIVA
DURIGUETTO(OAB: 142091/MG)
ADVOGADO
GERALDO MAJELA WERNECK(OAB:
166918/MG)
AGRAVADO
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO
TULLIO DE GOUVÊA
CASTELLÕES(OAB: 81482/MG)
ADVOGADO
VIVIANE ARAUJO DE CASTRO
CASTELLOES(OAB: 106435/RJ)
RECORRIDO
JOSE MARCOS DE BRITO
ADVOGADO
MATHEUS DURIGUETTO(OAB:
159166/MG)
ADVOGADO
MAURO LUCIO DURIGUETTO(OAB:
66998/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151158
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
Segundo o entendimento majoritário desta eg. Turma Julgadora,
prevalece a aplicação do IPCA-E como fator de atualização
monetária dos débitos trabalhistas, como decidiu em sessão
plenária realizada no dia 03/10/2019 o E. STF, cuja repercussão
geral fora reconhecida, sem a modulação de efeitos do
entendimento. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de
declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, no sentido de
que não cabe modular efeitos de decisão de inconstitucionalidade.
Isso posto, deve ser utilizado o IPCA-E para atualizar o crédito
trabalhista, nos termos da Súmula 73 deste Eg. Tribunal, mas sem a
modulação prevista no seu inciso II, por disciplina judiciária, nos
termos da decisão plenária do E. STF.
DECISÃO: A Primeira Turma,preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes; no
mérito,sem divergência, negou-lhes provimento. Determinou, de
ofício, a retificação dos cálculos para que seja observado o IPCA-e
como índice de correção monetária, a partir de junho/2009. Custas
processuais, pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV,
da CLT.