2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
CUSTOS LEGIS
ANA CAROLINA MOREIRA
GARCIA(OAB: 102372/MG)
MARCELO LEMOS GARCIA
ANA CAROLINA MOREIRA
GARCIA(OAB: 102372/MG)
EDUARDO MOREIRA GARCIA
ANA CAROLINA MOREIRA
GARCIA(OAB: 102372/MG)
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
3785
execução da penalidade, mas de suposta ilegalidade de ato da
Procuradoria da Fazenda Nacional. Ou seja, não há controvérsia,
no caso, relativa à atuação dos órgão de fiscalização do trabalho, a
ensejar a competência prevista no art. 114, VII, da
O questionamento quanto à expedição de Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa com fundamento no art. 206 do Código
Tributário Nacional, ou seja, a impugnação de ato da Procuradoria
da Fazenda Nacional e não a impugnação à multa imposta pelo
Intimado(s)/Citado(s):
órgão de fiscalização das relações de trabalho é matéria sujeita a
- ANA CAROLINA MOREIRA GARCIA
- EDUARDO MOREIRA GARCIA
- MARCELO LEMOS GARCIA
competência da Justiça Federal. Neste sentido já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça no CONFLITO DE COMPETENCIA CC 60177
ES 2006/0026896-5 (STJ) :
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA
FEDERAL E TRABALHISTA. MANDADO DE SEGURANÇA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE
NEGATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O mandado de segurança que versa o direito de o impetrante
Fundamentação
DECISÃO
obter certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO
débitos fiscais, ainda que oriundos de inscrição na dívida ativa de
LEMOS GARCIA, ANA CAROLINA MOREIRA GARCIA, EDUARDO
penalidade imposta pelos órgãos de fiscalização das relação do
MOREIRA GARCIA, em face de PROCURADOR GERAL DA
trabalho, revela pleito diverso de sua causa debendi.
FAZENDA NACIONAL, no qual aduzem, em síntese, que pleitearam
2. A competência, em se tratando de mandado de segurança, é
perante a Fazenda Nacional requerimento de extinção da dívida (nº
fixada à luz do art. 2º da Lei 1.533/51, o qual dispõe que, verbis:
201802035417), indeferido na data de 14/09/2018, o qual foi
Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências
indeferido pelo órgão fazendário que considerou que a prescrição
de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado
esteve suspensa em decorrência do parágrafo único do art. 5º do
houverem de ser supostamente pela União Federal ou pelas
Decreto-Lei 1.569/77, revogado pelo art. 114, VIII, da Lei 13.043/14.
entidades autárquicas federais; Nesta esteira, se o ato reputado
Distribuído o presente mandado de segurança à Justiça Federal da
como coator é de autoria do Procurador Chefe da Fazenda Nacional
1ª Região, foi declinada a competência à Justiça do Trabalho, nos
no Estado do Espírito Santo, consubstanciado na negativa de
termos da decisão de Id.0ec8869.
expedição de certidão negativa de débito, subjaz a competência da
Justiça Federal comum.
Conforme se infere do rol de pedidos (Id.411528e o objeto do
3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar
presente mandamus é a suspensão da exigibilidade dos débitos
competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DA SEÇÃO
constantes das Inscrições em Dívida Ativa nsº 60.5.11.013396-98 e
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO."
60.5.1..013436-10 a fim de que a autoridade impetrada não obste
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência para
emissão de certidão de regularidade fiscal em nome da empresa
processar e julgar o presente mandado de segurança.
CIMO CENTRO INTEGRADO DE MODA LDA e do Espólio de
Dê-se ciência às partes.
Giselda Maria Moreira Garcia, matéria que extrapola a competência
desta Especializada.
Assinatura
Não obstante a EC 45/00 tenha previsto a competência da Justiça
BELO HORIZONTE, 30 de Novembro de 2018.
do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO
órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
CR/88), não se enquadra o presenta caso à hipótese aludida no
retrocitado dispositivo.
Isso porque, não se trata de discussão da existência, validade ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127248
Sentença