2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
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Acolho a impugnação, para determinar à perita que refaça os
procedeu ao cálculo na integralidade das horas devidas.
cálculos considerando o período do vínculo empregatício.
A partir do momento em que os cálculos forem refeitos para refletir
4. Prescrição quinquenal
somente a diferença, a alegação da reclamada fica prejudicada.
A reclamada alega que deve ser observada a prescrição quinquenal
9. Horas extras - adicionais
das parcelas anteriores a 17/09/08.
Aduz o Reclamado que para feitura dos cálculos de horas extras, a
Não há falar na observância da referida data, porquanto a admissão
perita utilizou-se de adicionais de 70%, 75% e 100%, os quais são
do autor se deu em 16.6.2010.
estranhos à condenação.
Rejeito.
De fato, não houve determinação de repercussão dos referidos
5. Integração do DSR
adicionais na sentença, porém no demonstrativo de cálculos das
Alega que os cálculos estão equivocados quanto às diferenças
horas extras (f. 570), a perita faz a referida apuração com base nos
reflexas das verbas integrantes da condenação sobre 13º salário,
adicionais de 50%, 70%, 75% e 100%.
férias + 1/3.
A fim de se evitar sucessivas impugnações, registro que a sentença
Aduz que o expert inclui as diferenças reflexas das horas extras,
deferiu o intervalo intrajornada acrescido do adicional de 50%. E o
intervalares e horas in itinere sobre repouso semanal remunerado
TRT deferiu as horas in itinerecomo extras somente "se extrapolada
na base de cálculo das demais verbas.
a jornada legal" (fl. 71).
A sentença condenou em reflexos das horas extras em DSR,
Registro, ainda, que o pedido inicial se limita ao adicional de 50%,
gratificação natalina, 13º salário, férias acrescidas do terço. Não
não sendo aplicáveis outros adicionais convencionais.
determinou o reflexo decorrente da majoração do DSR nas outras
Acolho a impugnação, para determinar à perita o refazimento dos
verbas.
cálculos das horas extras, considerando o adicional de 50% para o
Acolho para que a perita exclua o reflexo decorrente do reflexo das
intervalo intrajornada e para as horas in itineresomente se
horas extras em DSR nas outras verbas.
extrapolada a jornada legal.
6. FGTS E MULTA DE 40%
10. Horas noturnas.
Alega o executado que o título executivo não determinou a
A impugnante alega que houve erro na quantificação das horas
integração de aviso prévio, 13º salário e férias em FGTS.
noturnas sobre todo período do vínculo, quando deveria ter sido
O título executivo determinou que as horas extras por serem
apurado somente quando houvesse horas de percurso no horário
habituais, devem refletir no aviso prévio indenizado, nas férias com
considerado noturno.
1/3, nos 13º salários, no FGTS com a multa de 40% e nos repousos
O comando sentencial condena a reclamada a pagar o adicional
semanais remunerados.
noturno quando o trajeto for entre 21h às 5h.
De fato, não houve condenação de reflexos em FGTS decorrentes
Acolho a impugnação para determinar o refazimento dos cálculos, a
da majoração reflexa do aviso prévio, 13º salário e férias.
fim de que o adicional noturno seja considerado quando o trajeto
Além disso, deverá excluir o aviso prévio indenizado da base de
recair no horário de 21h às 5h.
cálculo da multa de 40% sobre o FGTS, conforme OJ 42 da SDI-1.
11. Juros de mora
Deverá o perito retificar os cálculos para excluí-los.
Diz a embargante que os juros de mora devem incidir após a
7. Valores pagos sob o mesmo título - dedução.
dedução da contribuição previdenciária.
O reclamado alega que a perito não fez a dedução dos valores
Não lhe assiste razão.
pagos a igual título quando da feitura dos cálculos.
A hipótese de incidência tributária da contribuição social ocorre
Apesar de não ter sido determinado na sentença o abatimento das
somente no efetivo pagamento, conforme exegese do artigo 195, I,
verbas pagas a igual título, visando evitar o enriquecimento ilícito da
"a", da CF.
parte, determino que os cálculos sejam refeitos para que se
Portanto, após a apuração do valor devido, incluindo os juros de
deduzam os valores pagos sob a mesma rubrica.
mora, será calculada a contribuição social.
8. Horas in itinere e intervalo intrajornada.
Aliás, se fosse da forma pretendida pela embargante, uma vez
A Reclamada alega que a média usada pela perita para quantificar
extirpada a contribuição social do título salarial, aquela se
os reflexos decorrentes do intervalo intrajornada e das horas in
atualizaria pela SELIC (crédito tributário) desde a época em que a
itinere, haja vista que o cálculo foi feito com base no total das horas
verba se tornou devida, vindo em prejuízo à própria embargante.
devidas e não nas diferenças.
A questão se encontra pacificada pela Súmula 200 do TST.
O laudo pericial não considerou a dedução das horas já pagas e
Rejeita-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127432