2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
754
BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
Autos nº. 0025198-14.2015.5.24.0101
RENOVAVEL, ré, opôs, às f., impugnação aos cálculos de
liquidação de f., elaborados nos autos dessa execução provisória
que lhe move GILSON MARTINS DA SILVA.
É, em apertada síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
AUTOR: SARA BATISTA DE OLIVEIRA
1. Da Preliminar de não conhecimento dos cálculos. Verbas não
deferidas na sentença.
RÉU: CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
Alega a impugnante que os cálculos foram elaborados sem
qualquer relação com o caso dos autos, porquanto todas as verbas
foram apuradas de modo "estranho aos autos".
Assiste-lhe razão.
Destinatário: CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
A sentença de origem condena a ré ao pagamento de horas in
itinere e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e
reflexos e indenização por danos morais.
O acórdão reformou parcialmente a decisão para excluir da
Pela presente, fica a Executada, por meio de seus procuradores,
condenação as horas extras decorrentes do tempo gasto com DDS
intimada da expedição de alvarás de levantamento, cujo numerário
e indenização por danos morais, bem como para incluir as horas in
será transferido para a conta bancária de
itinere e reflexos e tempo de espera do ônibus na saída (ID.
CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
0a18d6d). Depois, em incidente de uniformização de jurisprudência,
foi excluído o tempo de espera.
No laudo pericial contábil apresentado pela perita, na parte Resumo da condenação - vê-se que foram considerados nos
cálculos adicional de transferência, adicional de insalubridade e
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001111-62.2013.5.24.0101
AUTOR
GILSON MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL LUCAS TIAGO DE
SOUZA(OAB: 13947/MS)
RÉU
BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA
DE ENERGIA RENOVAVEL
ADVOGADO
MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
ADVOGADO
JOSIANE ELISA ALVARENGA
DYONISIO(OAB: 269221/SP)
multa convencional, verbas não pertinentes à condenação (ID.
f4315ff).
Acolho a impugnação para determinar à perita que refaça os
cálculos, considerando as verbas elencadas na condenação.
2 - Da evolução salarial
Alega a ré que a perita quantificou as verbas deferidas com base
em uma evolução salarial totalmente diferente dos valores
recebidos no curso do vínculo.
Intimado(s)/Citado(s):
Pela tabela de demonstrativo de evolução salarial (f.568), a perita
- BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVAVEL
- GILSON MARTINS DA SILVA
apresenta valores de salário base a partir de outubro de 2008,
porém o autor só foi admitido em junho de 2010.
Acolho a impugnação para determinar à perita que refaça os
cálculos considerando o período do vínculo empregatício havido
PODER JUDICIÁRIO
entre as partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
3 - Período do vínculo
Alega a impugnante que a perita se equivocou quanto ao período do
Fundamentação
Processo nº 0025299-17.2016.5.24.0101
EXEQUENTE: GILSON MARTINS DA SILVA
EXECUTADO: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE
ENERGIA RENOVAVEL
SENTENÇA
I - RELATÓRIO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127432
vínculo quando da feitura dos cálculos.
O vínculo empregatício foi de 16.6.2010 a 13.07.2010.
Compulsando o laudo pericial contábil, nada obstante a perita
mencionar as datas corretas de admissão e dispensa do autor, o
fato é que quando do demonstrativo de apuração dos valores o fez
considerando os anos de 2008 e 2009 (fls. 569/575).