3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
RECORRIDO
20/03/2015) (grifo nosso)
Com base nas razões acima, por não haver sido comprovado nos
ADVOGADO
autos nenhum prejuízo, dou provimento ao recurso para excluir a
RECORRIDO
ADVOGADO
condenação em dano moral pelo atraso no recebimento das verbas
1485
M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA
LTDA - EPP
JOSE CARLOS MACHADO
ROESSLER(OAB: 9036/RN)
EDSON PINHEIRO DA SILVA
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
rescisórias.
Prejudicada a análise do recurso adesivo do reclamante que
pleiteava a majoração da indenização.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON PINHEIRO DA SILVA
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e do recurso adesivo.
No mérito, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para
PODER JUDICIÁRIO
excluir a condenação em dano moral pelo atraso no recebimento
JUSTIÇA DO
das verbas rescisórias. Prejudicada a análise do recurso adesivo do
reclamante que pleiteava a majoração da indenização.
ACÓRDÃO
PROCESSO nº 0000220-16.2022.5.21.0002 (ROT)
RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Bento Herculano Duarte Neto, com a presença do(a) (s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Maria do Perpétuo
Socorro Wanderley de Castro e Ronaldo Medeiros de Souza, e
do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região, Dr (a) Aroldo Teixeira Dantas,
ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário e do recurso adesivo. Mérito: por unanimidade,
dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a
condenação em dano moral pelo atraso no recebimento das verbas
rescisórias. Prejudicada a análise do recurso adesivo do
reclamante que pleiteava a majoração da indenização.
Obs:
RECORRENTE: M & M INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA - EPP CNPJ:07.357.694/0001-68
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MACHADO ROESSLER - OAB:
RN9036
RECORRENTE: EDSON PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO: EDVALDO SEBASTIÃO BANDEIRA LEITE - OAB:
RN2605
RECORRIDO: M & M INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA - EPP CNPJ:07.357.694/0001-68
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MACHADO ROESSLER - OAB:
RN9036
RECORRIDO: EDSON PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO: EDVALDO SEBASTIÃO BANDEIRA LEITE - OAB:
RN2605
ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Natal
EMENTA
1. RECURSO DA RECLAMADA. DANO MORAL. ATRASO NAS
Natal, 01 de fevereiro de 2023.
VERBAS RESCISÓRIAS. Não demonstrado nos autos o efetivo
dano ocasionado pelo atraso do pagamento nas verbas rescisórias,
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
Relator
impossível a concessão de indenização por danos morais,
consistindo, tal fato, em mero aborrecimento cotidiano nas relações
NATAL/RN, 06 de fevereiro de 2023.
humanas e trabalhistas. Prejudicada a análise do recurso do
reclamante que pleiteava a majoração do dano moral.
FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000220-16.2022.5.21.0002
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE
EDSON PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
RECORRENTE
M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE CARLOS MACHADO
ROESSLER(OAB: 9036/RN)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196094
2. Recurso ordinário conhecido e provido. Recurso adesivo
conhecido e prejudicada a análise.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada M & M
INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA - EPP e recurso adesivo
interposto pelo reclamante EDSON PINHEIRO DA SILVA em face
da sentença de ID 92860e3, liquidada em ID eda92f9, prolatada
pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação