2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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controlador por meio do Fundo de investimentos Amalfi.
Se não bastasse, ato contínuo à transferência de ativos para o Sr.
Luciano Guimarães de Carvalho, o Banco Modal firmou memorando
de entendimentos no qual estabeleceu para si a opção de compra
de 28% da empresa, além de resguardar assento no conselho de
III - CONCLUSÃO
administração, independentemente do exercício da opção,
"podendo contribuir efetivamente para os debates e definições de
Ao exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe
planos e estratégicas dos negócios" (item 3.5, xi - fl. 83/84).
provimento.
Portanto, o Banco Modal sempre manteve participação intrínseca na
gestão da Ecman Engenharia. Primeiramente, na condição de
acionista controlador por meio do Fundo de investimentos Amalfi e,
após a transferência de titularidade da empresa, por intermédio do
memorando de entendimentos firmado com o Sr. Luciano
Guimarães de Carvalho, no qual resguardou a prerrogativa de
adquirir a qualquer tempo parte significativa da empresa, além de
permanecer em sua gestão, agora de forma direta, mediante
assento no conselho de administração.
Diante de todo o exposto, sobressai clarividente a qualidade de
sócio do Banco Modal, seja antes ou depois da transferência de
titularidade da empresa, ou ainda na condição de sócio formal ou
oculto, mantendo-se sempre com participação ativa na
administração e gestão dos negócios da executada.
Assim, apresenta-se escorreita o redirecionamento da execução
contra o patrimônio da instituição financeira, uma vez que atendidos
os requisitos necessários à desconsideração da pessoa jurídica e a
Acórdão
responsabilização do patrimônio de seus sócios, ante o flagrante
estado de insolvência da reclamada principal e o disposto no art. 28,
§5º, do CDC, aplicável ao Direito do Trabalho a teor do art. 8º, §1º,
da CLT.
Isto posto, mantém-se indene a decisão de embargos à execução e,
por conseguinte, a constrição dos valores penhorados do agravante.
Agravo de petição não provido.
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo
Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
e do Excelentíssimo Senhor Juiz Magno Kleiber Maia (Relator) e
do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132951