2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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dinheiro ou mediante a conversão de dívida entre o sr. Luciano
Por todo o exposto, tendo sido reafirmada a legitimidade do
Guimarães e/ou a ECMAN e o Banco Modal.
embargante para figurar no polo passivo desses autos, em função
da desconsideração inversa da personalidade jurídica, os embargos
A cláusula 2.5. do referido memorando de entendimentos afirma
opostos julgo improcedentes pelo BANCO MODAL S.A.
que o resultado final das participações societárias nas
intervenientes (ECMAN e LOMATER) deverá importar a
Outrossim, considerado o objetivo precípuo do processo que é o de
participação de 28% para o BANCO MODAL S.A ou empresa de
efetivar o direito material demandado, sobretudo em âmbito
seu grupo por este indicada para o exercício. E quem seria a
trabalhista, dada natureza alimentar das verbas pleiteadas,
empresa do grupo do BANCO MODAL neste processo, exatamente
determino a manutenção da constrição judicial dos numerários nas
o fundo de investimentos AMALFI.
contas bancárias do BANCO MODAL, em razão da ordem
preferencial de penhora (art. 835, I, do CPC).
Fato é que o BANCO MODAL era integrante do quadro societário
da ECMAN ENGENHARIA por meio do Fundo de Investimento em,
Por fim, consigno que mostra-se de nenhuma serventia a prática de
conforme consta na fl. 370, uma Participações Amalfi (FIP AMALFI)
diligências inúteis e protelatórias, a fim de perseguir bens dos
vez que o Fundo era administrado pelo BANCO MODAL S.A.
demais sócios. Portanto, cabe ao embargante, se assim desejar,
persegui-los em ação regressiva, por não se mostrar razoável
Apesar do Banco Modal afirmar que não possui nenhum
imputar tal encargo à exequente, cujo crédito é relevante e urgente."
participação no Fundo de Investimento AMALFI, ele não trouxe
qualquer prova nesse sentido, o que faz emergir a validade do
Do exposto, observa-se que o redirecionamento da execução contra
memorando de entendimentos, em que consta o nome da instituição
o patrimônio do Banco Modal S/A, ante a desconsideração inversa
financeira como representante do Fundo, o que atrai sua
da pessoa jurídica, está alicerçado em dois memorandos de
responsabilidade pelo pagamento da presente dívida.
entendimentos colacionados aos autos (fls. 78/96), os quais seriam
capazes de revelar a qualidade de sócio da instituição bancária.
Por outro lado, o banco é o principal responsável pela nova
formação social da empresa ECMAN e da LOMATER, ingerindo, de
Com efeito, os documentos anexados pelo exequente revelam que
forma decisiva na administração do negócio, colocando um sócio
a relação mantida entre a Ecman Engenharia e a instituição
majoritário, que possivelmente o beneficiaria na operação da
financeira não se cingia a uma simples operação de crédito ou de
empresa, já que tinha opão de compra, mediante a cláusula Call
consumo. O Banco Modal sempre esteve presente na
Option. Nesse sentido, não há inocentes neste negócio, devendo
Administração da executada principal.
cada um se responsabilizar pela opção arriscada que fez, inclusive
o Banco.
Nesse sentido, observa-se no memorando de fls. 90/96 que entre os
acionistas controladores da Ecman Engenhara figurava o Fundo de
Vejam que o memorando de entendimentos demonstra que o
Investimentos em Participações Amalfi, representado pelo Banco
Banco, com o negócio, segunda a cláusula 3.5, poderia
Modal (fl. 90). Portanto, à época do contrato, não restam dúvidas de
praticamente duplicar seu investimento, pois a opção de compra
que o Banco Modal figurava como um dos sócios da empresa ré por
(call option) seria realizada quando as ações alcançassem cerca de
meio do fundo de investimentos que administrava.
R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Dessa forma, a
instituição financeira analisou o risco, incluiu um sócio administrador
Além disso, o memorando de fls. 79/88 esclarece que o Banco
e investiu para se beneficiar financeiramente do negócio, de modo
Modal foi responsável direto por viabilizar proposta de transferência
que também deve dividir as perdas decorrentes dessa tratativa.
de 92% dos ativos da empresa, inclusive identificando e
apresentando o seu futuro adquirente, o Sr. Luciano Guimarães.
Dessa forma, se fez necessária a desconsideração inversa da
personalidade jurídica para afastar a autonomia patrimonial do
Tais providências não se mostram compatíveis com uma relação de
BANCO MODAL, que era o principal representante do FUNDO DE
simples concessão de crédito entre cliente e instituição financeira. A
INVESTIMENTO AMALFI (sócio da ECMAN ENGENHARIA).
conduta do Banco Modal torna evidente a sua participação direta na
administração da empresa, o que se soma à sua condição de sócio
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