2517/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1573
condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200
aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva
do C. TST. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do
(respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99); IV -
crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido,
inclusão na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte,
proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente,
dos juros incidentes sobre cada parcela objeto da presente
como do respectivo valor dos juros.
condenação, desde que a respectiva parcela integre a base de
Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada
cálculo do imposto em comento, eis que sendo os juros acessórios
recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade
seguem a sorte do principal inclusive para efeitos tributários (art. 43,
Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo
§3º do Decreto 3.000/99 , Lei 4.506/64, art. 16 e seu parágrafo
empregador (art. 22, I e II da referida Lei) e as contribuições a cargo
único, Lei 7.713/88, art. 3º, §4º, Lei 8.383/91, art. 74 e Lei 9.317/96,
do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante
art. 25); V - apuração pelo regime de caixa, ou seja, retenção na
destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre
fonte e recolhimento no momento em que, por qualquer forma, o
o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei
rendimento se torne disponível para o beneficiário (art. 46 da Lei
8.212/91.
8.541/92), por ocasião de cada pagamento (art. 7o.§1º da Lei
Deverá, o empregador, observado o prazo legal, preencher e enviar
7.713/88), com a aplicação da tabela vigente à época de cada
a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de
adimplemento; VI- recolhimento do imposto de renda retido na fonte
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em
até o terceiro dia útil da semana subsequente à ocorrência da
conformidade com o disposto no art. 177 e parágrafos deste
retenção na fonte (art. 83, I, alínea 'd' da Lei 8.981/95).
Provimento, sendo que o descumprimento da obrigação o sujeitará
Custas, pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 60,00, calculadas
à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos
sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$
arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284,
3.000,00.
I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como de que, na
No que concerne a reconvenção, ajuizada por LABORATÓRIO
ausência de comprovação da entrega das informações necessárias
CAPC LTDA,em face de ALESSANDRO LOPES, acolho a
à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro
preliminar de incompetência, extinguindo o processo sem resolução
Social para fins de cálculo e concessão dos benefícios
de mérito, nos termos da fundamentação, que a este decisum passa
previdenciários (art. 32, § 2º, da Lei nº 8.212/91) ou no caso de
a integrar para todos os efeitos, como se nele estivesse transcrita.
fornecimento de dados incorretos, a Secretaria da Receita Federal
Custas processuais, pela reclamada-reconvinda, no importe de R$
do Brasil será comunicada. Deverá, ainda, ficar ciente da
36,94 calculadas sobre R$ 1.847,03 valor dado à causa.
importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da
Intimem-se as partes.
necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social
relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade
de parcelamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, nos termos do art. 76 do PGC do Eg. TRT 18ªRegião.
GOIANIA, 13 de Julho de 2018
PATRICIA CARLA DE SOUZA NERY
Sentença
A parte reclamada deverá reter e recolher, a título de imposto de
renda retido na fonte, o imposto incidente sobre o montante da
condenação, objeto de pagamento em pecúnia, observados os
seguintes parâmetros para sua apuração e recolhimento: I exclusão no cômputo do rendimento bruto tributável das parcelas
elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; II - determinação da
base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a
cargo do empregado em consonância com o artigo 4º, IV da Lei
9.250/95 e demais abatimentos previstos no referido artigo; III -
Processo Nº RTOrd-0012123-63.2017.5.18.0016
AUTOR
STEFANY GLEYCE LEMES MARTINS
ADVOGADO
EDGAR CAETANO ROSA(OAB:
7357/GO)
RÉU
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ
POTENCIANO(OAB: 16811/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
- STEFANY GLEYCE LEMES MARTINS
cálculo do imposto na fonte relativo a férias (nestas incluídos os
abonos previstos no artigo 7º, XVII, da CF/88 e no art. 143 da CLT)
Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na
e décimo terceiro salário, efetuados individualmente e
reclamatória trabalhista, ajuizada por STEFANY GLEYCE LEMES
separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no
MARTINSem face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA,
mês, sendo que cada desconto será calculado com base na
decido conceder os benefícios da justiça gratuita a parte autora, e,
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