3196/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
11816
públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica.
fundamentação.
Este Magistrado, com o máximo respeito que deve ser tributado à
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368
decisão do Supremo Tribunal Federal, pede vênia para dela
do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res.
discordar, mormente em razão da supressão dos juros de mora
219/2017.
(artigo 883 da CLT) e sua inserção em um único índice junto com a
Autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título das ora
correção monetária (SELIC), índice esse que não se presta
deferidas, desde que comprovadamente adimplidas, a fim de se
originalmente para fins de atualização monetária, mas que serve
evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
para fixar os juros a serem cobrados em empréstimos realizados
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00, apuradas
entre instituições financeiras que têm títulos públicos federais como
sobre o valor da condenação que, por ora, é arbitrado em R$
garantia.
20.000,00, das quais fica isenta "ex lege".
Entretanto, em razão do efeito vinculante da decisão em comento,
Ficam as partes cientes que eventuais embargos declaratórios que
determino que o crédito apurado nestes autos seja atualizado como
não visem sanar omissões, obscuridades e contradições, mas
determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, IPCA-E até a
apenas impugnar a decisão, contestar os seus fundamentos ou a
citação e SELIC a partir de então.
apreciação da prova, sequer, serão conhecidos, além de o
embargante ser qualificado como litigante de má-fé, nos termos do
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
artigo 80, VII, do CPC.
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368
INTIMEM-SE.
do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res.
CUMPRA-SE.
219/2017.
NADA MAIS.
FRANCA/SP, 05 de abril de 2021.
DEDUÇÃO
EDUARDO SOUZA BRAGA
Por fim, para se evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a
Juiz(íza) do Trabalho
dedução de todas as parcelas quitadas a idêntico título das
deferidas neste julgado. Deverá, a parte reclamada, apresentar os
recibos faltantes para a dedução em comento.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos ofertados por
DANIEL JOANAS MATOS em face do MUNICÍPIO DE FRANCA,
para condená-lo ao pagamento de DIFERENÇAS DE HORAS
EXTRAS E REFLEXOS; DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO
E REFLEXOS; INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS;
INTERVALO INTERJORNADA E REFLEXOS; REFLEXOS DAS
HORAS EXTRAS PAGAS SOBRE OS DSR e REFLEXOS DO
ADICIONAL NOTURNO PAGO SOBRE OS DSR, tudo nos termos
Processo Nº ACum-0010569-12.2019.5.15.0015
SIND.DOS EMP.EM P.DE SERV.DE
COMB.E DERIV. DE PETROL.LAVA
RAP.EST. E CONS. DE VEIC. DOS
MUNIC. DE FRANCA E REGIAO
ADVOGADO
ADRIANO RODRIGUES
PIMENTA(OAB: 343203/SP)
ADVOGADO
LEONARDO MARQUES
CORREA(OAB: 333966/SP)
RÉU
POSTO GAVEA DE FRANCA LTDA
ADVOGADO
JULIA ANDRADE DE BARROS(OAB:
411403/SP)
RÉU
POSTO INTEGRACAO DE FRANCA
LTDA
ADVOGADO
FERNANDO JAITER DUZI(OAB:
190938/SP)
RÉU
POSTO GAVEA DERMINIO LTDA
ADVOGADO
JULIA ANDRADE DE BARROS(OAB:
411403/SP)
RÉU
POSTO GAVEA FORMULA 1 LTDA
AUTOR
da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Intimado(s)/Citado(s):
Honorários advocatícios devidos.
- SIND.DOS EMP.EM P.DE SERV.DE COMB.E DERIV. DE
PETROL.LAVA RAP.EST. E CONS. DE VEIC. DOS MUNIC. DE
FRANCA E REGIAO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, em razão da
hipossuficiência da parte autora, conforme declaração por ela
firmada, acostada à inicial.
Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou
PODER JUDICIÁRIO
provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante,
JUSTIÇA DO
mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os
parâmetros fixados no julgado.
Incidência de juros e correção monetária nos termos da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc7e1e8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165099