3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020
4613
JUÍZA SENTENCIANTE: MILENA CASACIO FERREIRA
Pugna a ré pelo afastamento da condenação em reparação por
BERALDO
danos morais e materiais argumentando, em síntese, que as
RELATOR: MANOEL LUIZ COSTA PENIDO
patologias constatadas se relacionam a fatores emocionais; a
GAB/MLCP/acn
etiologia da patologia é de cunho emocional, multicausal e
predominantemente degenerativa; não restou demonstrada sua
culpa; nega a ocorrência de prejuízos materiais; pugna pelo
afastamento e, alternativamente, pela redução do valor fixado a
Da r. sentença de fls.: 461/472 (complementada pela decisão de
título de dano moral, sugerindo o valor de R$10.000,00.
embargos de fls. 513/514), que julgou procedentes em parte os
A parte autora, por sua vez, pugna pela majoração do valor da
pedidos formulados, recorrem as partes.
reparação por danos morais e do pensionamento mensal, aduzindo
O reclamante recorre em relação aos seguintes temas: pensão
que restou totalmente incapacitada para o exercício de sua função,
mensal; dano moral; pagamento em parcela única.
além de pedir pelo pagamento em uma única parcela; aduz que a
A reclamada insurge-se em relação aos seguintes tópicos: dano
pensão mensal deve observar a expectativa de vida conforme
moral; pensão mensal vitalícia; constituição de capital; estabilidade
apurada pelo IBGE.
acidentária; multa da obrigação de fazer; honorários periciais;
Analiso a partir da ordem de prejudicialidade dos temas recursais.
expedição de ofícios.
Comprovantes do recolhimento de custas e depósito recursal.
3.1. Doença ocupacional
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
A prova pericial, cujas conclusões vieram aos autos às fls.: 353/387,
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho nos
concluiu ser a autora portadora de doenças da coluna e sistema
termos do Regimento Interno desta Corte.
nervoso (cervicobraquialgia, tendinopatia de supra-espinhal,
É o relatório.
síndrome do túnel do carpo à direita), com nexo positivo de
CONCAUSALIDADE em relação às atividades laborativas (as
atividades desenvolvidas em sua função na reclamada contribuíram
para o agravamento da doença).
VOTO
Concluiu o vistor ainda, haver incapacidade parcial e definitiva, cujo
grau de incapacidade quantificou em 10% (dez por cento) da
1. Referências ao número de folhas
capacidade plena da obreira, conforme tabela SUSEP.
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos
O bem elaborado parecer técnico não foi infirmado por nenhum
serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
outro elemento de convicção trazido aos autos, e a impugnação
no formato pdf, em ordem crescente.
ofertada pela demandada é genérica, não apresentando a ré, como
bem ponderou a origem, sequer um parecer contrário baseado em
2. Pressupostos de admissibilidade
assistente técnico.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos
Não que o juiz esteja adstrito ao laudo pericial para formar sua
os recursos interpostos e das contrarrazões apresentadas.
conclusão, conforme dicção do artigo 479, do CPC, mas ao nomear
um expert para avaliação do ambiente de trabalho, com
MÉRITO
conhecimentos específicos e imparcialidade, conforme o artigo 156,
do CPC, esse atua como "longa manus" do Juízo, pelo que somente
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ
por elementos contundentes pode ser a conclusão pericial refutada.
No caso vertente, a ré não produziu elementos mínimos de prova,
Dada a inegável conexidade existente entre os temas recursais
aptos a afastar a credibilidade de que gozam as conclusões do
trazidos pelo autor e pela reclamada, serão apreciados
vistor.
conjuntamente, observada a ordem de prejudicialidade existente.
Acentuo que a parte que busca provimento jurisdicional diverso
daquele apontado na conclusão da prova técnica, deve trazer aos
3. Doença ocupacional. Responsabilidade. Dano moral.
autos elementos sólidos e consistentes que possam infirmar as
Pensionamento mensal (percentual, idade limite, constituição
conclusões da perícia, e desse ônus não se desvencilhou a
de capital, pagamento em parcela única)
reclamada a contento.
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