3001/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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uma dívida da ex-empregadora, cabendo ao recorrente, se for o
Municípios da região.
caso, o direito de regresso.
Ocorre que, como visto, a contratação da reclamante pela 1ª
Essa é a atual orientação da Corte Superior Trabalhista, conforme a
reclamada ocorreu em decorrência do contrato firmado entre a 1ª ré
OJ nº 382 da SDI-1.
e o Estado de São Paulo, para a prestação de serviços de apoio a
4.- Recurso do 1º reclamado
alunos com deficiência (fl.134), tendo a reclamante, em função
4.1.- Responsabilidade subsidiária - Exclusão do polo passivo
disto, sido contratada como cuidadora.
Insurge-se a Municipalidade contra a responsabilidade que lhe foi
Ainda que o Município de Mogi-Guaçu fornecesse transporte para
imputada, aduzindo que não há prova de que o Município celebrou
os alunos guaçuanos com necessidades especiais até o local de
contrato administrativo com a 1ª reclamada; não há prova de que o
estudo, que eram escolas estaduais, como informou o preposto
Município utilizou a força de trabalho da reclamante; e, mesmo que
(fl.273), tal circunstância não muda o fato de que o contrato de
se entenda pela existência de prova de que o transporte era
prestação de serviços firmado entre a 1ª e a 2ª reclamada não teve
realizado pelo Município, isto não é causa ensejadora para que seja
participação do Município de Mogi-Guaçu, não tendo ele sido
responsabilizado subsidiariamente. Pretende ser excluído do polo
beneficiário da prestação laboral da autora, que se deu em favor
passivo.
somente da escola estadual.
Para melhor elucidar a questão, transcrevo parte da petição inicial:
Portanto, o 3º reclamado é parte ilegítima para figurar no polo
"Primeiramente, cumpre esclarecer o polo passivo da demanda.
passivo da presente reclamação, razão pela qual julgo o presente
Esclarece a autora que realizou um curso de cuidador através da
feito extinto, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO
primeira reclamada, a fim de acompanhar os alunos com
DE MOGI-GUAÇU, nos termos do art. 485, VI do CPC.
necessidades especiais nas escolas.
5.- Recurso da reclamante
Ressalta a obreira, que ao que sabe, a primeira reclamada
5.1.- Reflexos do intervalo intrajornada
mantinha um contrato com a Secretaria de Educação de Mogi Mirim
Por entender que a parcela prevista no art. 71, § 4º da CLT tem
e Municípios da Região para acompanhamento de crianças e
natureza indenizatória, a origem indeferiu o pedido de reflexos,
adolescentes especiais nas escolas.
contra o que se insurge a reclamante.
Assim, a autora após realizar o curso de cuidador, iniciou o labor na
No que concerne às alterações promovidas no § 4º do art. 71 da
Escola Pública Estadual Professora Benedita Nair Xavier Vedovello,
CLT, através da Lei nº 13.467/2017, afigura-se necessário
localizada no bairro Jardim São Pedro, na cidade de Mogi
esclarecer que, no Direito do Trabalho, aplica-se a norma vigente ao
Guaçu/SP.
tempo da constituição do direito, o que significa que os efeitos
Sendo que durante todo o período laborado a autora acompanhou
jurídicos dos fatos consumados não são disciplinados pela nova
um aluno com necessidades especiais que no ano de 2013 cursava
norma, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º,
a sétima série do ensino fundamental. No ano de 2015, o referido
XXXVI da CF).
aluno passou para o nono ano do ensino fundamental, e no corrente
Considerando que o período contratual discutido nos autos é
ano, passou a cursar o primeiro ano do ensino médio pelo EJA.
anterior à Reforma Trabalhista, subsistem, portanto, as diretrizes do
Oportuno ressaltar, que a obreira foi contratada diretamente pela
art. 71 da CLT, em sua anterior redação, e da Súmula no 437 do
escola, sendo que após já estar trabalhando, o superior da primeira
C.TST.
reclamada apareceu para formalizar a contratação, e todos os
Logo, no caso dos autos, prevalece o entendimento de que a
documentos solicitados foram entregues diretamente na escola em
parcela prevista no art. 71, § 4º da CLT possui natureza salarial
que a obreira estava trabalhando.
(Súmula nº 437, I e III do C. TST) e, portanto, repercute no cálculo
Por tal razão, deverão a segunda e terceira reclamadas, responder
das demais verbas de natureza salarial.
de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, inciso IV, do C.
Sendo assim, acresço à condenação o pagamento dos reflexos do
TST, já que se beneficiaram e usufruíram dos serviços prestados
intervalo intrajornada em DSR's, aviso prévio, 13º salários, férias
pela obreira durante todo o contrato de trabalho."
com 1/3, FGTS e a respectiva multa de 40%.
Como se pode verificar, a própria reclamante confessou ter
5.2.- Reflexos das diferenças salariais
trabalhado em uma escola pública estadual ao longo de todo
A autora pugna pelos reflexos das diferenças salariais em 13º
período contratual. Todavia, incluiu o Município de Mogi-Guaçu no
salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e horas laboradas
polo passivo da demanda, pois, até onde sabia, a 1ª ré mantinha
em desrespeito ao intervalo intrajornada, aduzindo que tais pedidos
um contrato com a Secretaria de Educação de Mogi Mirim e
não foram contemplados em sede embargos de declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152659