3001/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6307
ao condenar-se subsidiariamente a Administração Pública, eis que a
decorrentes de normas coletivas
proibição contida em tal dispositivo insere-se na transferência direta
Aduz a ré que não deve responder pelas multas normativas, dos
da responsabilidade ao tomador dos serviços e, ainda assim, essa
arts. 467 e 477 da CLT e de 40% do FGTS, aplicáveis apenas à 1ª
transferência somente seria inviável se a empresa prestadora do
reclamada; que incide a Súmula nº 363 do C. TST quanto à multa
serviço fosse idônea. Na verdade, deve-se ter em mente que a
de 40% do FGTS; que não se aplica o art. 467 da CLT à Fazenda
responsabilidade subsidiária da Administração Pública tem como
Pública; que não pode ser compelida a cumprir norma coletiva.
causa principal a efetiva demonstração de ausência da necessária e
Todavia, cabe mencionar que não lhe foi aplicada a CCT como se
indispensável fiscalização dos atos praticados pela empresa
empregador fosse; apenas deverá responder subsidiariamente
prestadora (ou ainda, até mesmo, em hipóteses de fiscalização
pelas verbas trabalhistas inadimplidas, onde se incluem as
falha, precária ou e insuficiente), pelo órgão público contratante.
obrigações coletivas não respeitadas pela sua contratada, bem
Portanto, quando não comprovada a efetiva fiscalização, há que se
como a multa pelo descumprimento.
responsabilizar subsidiariamente o ente público pela condenação.
O mesmo vale para as multas dos arts 467 e 477 da CLT e de 40%
Recurso não provido." (TRT15ª Região, 5ª Câmara, proc. nº
do FGTS.
0010789-04.2019.5.15.0017, Relator Desembargador Lorival
A responsabilidade subsidiária alcança todos os títulos inadimplidos
Ferreira dos Santos).
pelo verdadeiro empregador, como consequência das culpas "in
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO
eligendo" e "in vigilando", não cabendo se perquirir quanto ao
SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
caráter das verbas deferidas (Súmula nº 331, VI, do C. TST). Nesse
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal
sentido:
Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA.
e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais,
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a
os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração
responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST
Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos
implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, também
administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No
das multas legais ou convencionais e das verbas rescisórias ou
presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu
indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo
adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão
prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu
extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na
empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-
Súmula nº 331 da Corte, por meio da Resolução nº 174/2011
se que essa conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e
(decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com
contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito
a seguinte redação: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de
à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de
serviços abrange todas as verbas'.
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da
Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 11127-
definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na
91.2016.5.18.0051, Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator
interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de
provido." (Processo: AIRR - 0001363-84.2015.5.20.0011, Data de
Publicação: DEJT 01/03/2019).
Julgamento: 28/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
Nego provimento.
Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).
3.3.- Juros de mora
E nem se invoque violação do art. 37, II, da CF, na medida em que
Pretende a recorrente a limitação dos juros de mora ao que dispõe
não se está reconhecendo relação de emprego com o ente público,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
mas apenas sua responsabilidade subsidiária pelos direitos
No entanto, é de se notar que a condenação nas verbas trabalhistas
trabalhistas devidos.
foi imposta à devedora principal e não à recorrente, que somente
Confirmado, assim, que havia débitos trabalhistas e ante a falha da
responderá em caso de impossibilidade de se executar a 1ª
administração na fiscalização do contrato celebrado com a
reclamada.
prestadora de serviços, merece ser mantida a responsabilidade
Portanto, não há que se falar em limitação dos juros, uma vez que a
subsidiária decretada na origem.
dívida é da responsabilidade principal de pessoa jurídica de direito
Destarte, impõe-se rejeitar o inconformismo da ré.
privado. E mesmo que o ente público venha a ser, na execução,
3.2.- Multas legais e normativas - Multa de 40% do FGTS - Direitos
eventualmente chamado a responder pelo débito, ainda assim será
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152659