2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
comprovasse que o ente público deixou de cumprir seu dever de
fiscalização, assim estabelecendo que era do autor o ônus da prova
RECORRIDO
da conduta culposa.
ADVOGADO
Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
ADVOGADO
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de
RECORRIDO
declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019,
considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931
ADVOGADO
-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do
PERITO
ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST.
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ALEXANDRE DE MATOS
FAGUNDES(OAB: 190844/SP)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 41766/PR)
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ROSANGELA DE FATIMA SILVA
PINTO
ALEXANDRE DE MATOS
FAGUNDES(OAB: 190844/SP)
JOAO ALBERTO BAJERL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA DE FATIMA SILVA PINTO
Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe
ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o
cumprimento das obrigações trabalhistaspela empresa terceirizada,
PODER JUDICIÁRIO
com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o
JUSTIÇA DO TRABALHO
ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-
RECURSO DE REVISTA
10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-
Lei 13.467/2017
80.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-98440.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
Recorrente(s):
1.COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUICAO
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):
1.GUSTAVO REZENDE
MITNE (PR - 52997)
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 13 de março de 2020.
Recorrido(a)(s):
1.ROSANGELA DE FATIMA
SILVA PINTO
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Advogado(a)(s):
1.ALEXANDRE DE MATOS
FAGUNDES (SP - 190844)
Vice-Presidente Judicial
/cgg
CAMPINAS/SP, 26 de março de 2020.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2019; recurso
GUSTAVO MARIANO CARIA TRINDADE
Assessor
apresentado em 26/11/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
Processo Nº ROT-0011529-66.2017.5.15.0102
Relator
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 41766/PR)
ADVOGADO
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRENTE
ROSANGELA DE FATIMA SILVA
PINTO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Insalubridade.
Duração do Trabalho/Horas Extras/Cargo de Confiança.
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas
com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126
do C. TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149111