2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10007
13.467/2017
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (publicada no Diário Oficial
Cumpre registrar que se configura a legitimação passiva do
da União de 14.7.2017) trouxe alterações na CLT tanto no
reclamado Waldecir da Silva porquanto é o titular dos interesses
concernente às disposições de direito material quanto no relativo às
que se opõem ao afirmado na pretensão exposta na exordial.
disposições de direito processual.
A aferição acerca da existência ou não do contrato de trabalho
Como se sabe, em se tratando da eficácia da lei no tempo, o
noticiado na exordial é questão que não tem relação com as
ordenamento jurídico pátrio prescreve que as regras processuais,
condições da ação, mas sim com o mérito, e que será, portanto,
respeitada a vacatio legis (no caso, 120 dias após a publicação
oportunamente decidida.
oficial - art. 6º da lei em comento), tem aplicabilidade imediata e
geral, atingindo, assim, o processo na fase em que se encontra.
DA FALÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS.
Vale dizer, o princípio tempus regit actum impõe que os atos
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
processuais subsequentes à vigência da lei nova devem obedecer
às suas disposições.
Tendo em vista a decretação da falência da primeira e segunda
A propósito, prevê o art. 912 da CLT que "Os dispositivos de caráter
reclamadas (fls. 142/149), excluam-se os advogados constituídos
imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não
de tais empresas da representação processual, e inclua-se o
consumadas, antes da vigência desta Consolidação".
administrador judicial (fls. 82).
Portanto, "entrando em vigor nova disposição processual, há a sua
aplicação não apenas quanto aos processos que se iniciem daí em
DA SUSPENSÃO DO FEITO
diante, mas também aos processos trabalhistas já em andamento
(pendentes), no que se refere aos atos processuais não praticados"
A primeira e segunda reclamadas pugnam pela suspensão do
(Garcia, Gustavo Filipe Barbosa, CLT comentada, 2ª ed., Rio de
processo em virtude da decretação da falência (fls. 142).
Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2017).
Rejeito, porquanto é da regra cogente prevista § 2º do art. 6º da Lei
E "deve ficar claro que, ao ajuizar uma ação, a parte não recebe o
nº 11.101/2005 que "ações de natureza trabalhista, inclusive as
direito adquirido à tramitação de todo o périplo processual tal como
impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas
ela queria ou tal como ela conhecia quando da redação da petição
perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito,
inicial. O processo é feito por fases e nem todas ocorrerão em todos
que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
os processos. Tome-se como exemplo a fase recursal(...)como
determinado em sentença".
ninguém entra no processo para perder, não se pode dizer que se
Considerando que não há definição concreta de eventual crédito
soubesse que o recurso seria endurecido não teria aforado a ação"
devido ao obreiro, o qual há de ser apurado por ocasião da fase de
(Siva, Homero Mateus da, Comentários à reforma trabalhista [livro
liquidação da sentença, após o trânsito em julgado, não há espaço
eletrônico], 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pág.
para falar em suspensão do feito nesse momento processual.
142).
Com efeito, considerando que, nesta data, já se encontra vigente a
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Lei nº 13.467/2017, serão aplicadas, neste julgamento, as novas
regras processuais delas advindas.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
da Não aplicação das regras de natureza substantiva (direito
Ajuizada a reclamação trabalhista em 22 de fevereiro de 2017,
material) TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017
reconheço, de ofício (art. 487, II, do CPC, c/c art. 769 da CLT), a
prescrição quinquenal do período contratual anterior a 22 de
Ao contrário das regras processuais, aquelas de natureza
fevereiro de 2012.
substantivas (afetas ao direito material do trabalho) não se aplicam
A prescrição das férias obedece ao disposto no artigo 149 da CLT,
aos contratos de trabalhos firmados anteriormente ao advento da
não havendo período aquisitivo atingido pela prescrição quinquenal.
Lei nº 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido dos
A prescrição quinquenal não atinge o pleito de diferenças no FGTS,
empregados (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
malgrado a declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da
Lei nº 8.036/90, pronunciada pelo C. STF no ARE 709.212 / DF, em
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