2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
WALDECIR DA COSTA
TRANSPORTES LTDA
ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO(OAB: 98628/SP)
LAPRANO TRANSPORTES LTDA
TRANSVALCO TRANSPORTES LTDA
ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO(OAB: 98628/SP)
WALDECIR DA COSTA
FABIOLA MARIA GARCIA(OAB:
334539/SP)
10006
LUIS ANTÔNIO DO PRADOajuizou Reclamação Trabalhista contra
TRANSVALCO TRANSPORTES LTDA., WALDECIR DA COSTA
TRANSPORTES LTDA.,LAPRANO TRANSPORTES LTDA.,
WALDECIR DA COSTA e WALDECIR DA COSTA JUNIOR
alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira, segunda e
terceira reclamadas no dia 1º de julho de 2011, para exercer a
função de motoboy e motorista de van, sendo demitido sem justa
causa em 31 de outubro de 2016; o contrato de trabalho não foi
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSVALCO TRANSPORTES LTDA
- WALDECIR DA COSTA
- WALDECIR DA COSTA TRANSPORTES LTDA
anotado na CTPS; a primeira, segunda e terceira reclamadas
formam grupo econômico; o quarto e quinto reclamados são sócios
administradores das empresas rés. Requer: reconhecimento do
vínculo empregatício, e pagamento das verbas rescisórias; multa do
art. 477, § 8º, da CLT; horas extras, incluídas as decorrentes da não
PODER JUDICIÁRIO
fruição do intervalos intrajornada, e pelos domingos trabalhados;
JUSTIÇA DO TRABALHO
adicional de periculosidade; reflexos; responsabilização solidária da
primeira, segunda e terceira reclamadas; responsabilização
Fundamentação
subsidiária do quarto e quinto reclamados; indenização por perdas e
danos (honorários advocatícios); e os benefícios da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou procuração e
documentos.
O reclamante desistiu da ação em relação à reclamada LAPRANO
TRANSPORTES LTDA., sendo extinto o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, nesse particular.
Processo: 0010247-40.2017.5.15.0054
AUTOR: LUIS ANTONIO DO PRADO
RÉU: TRANSVALCO TRANSPORTES LTDA e outros (4)
Conciliação rejeitada.
O quarto reclamado não compareceu na audiência inicial.
TRANSVALCO TRANSPORTES LTDA., WALDECIR DA COSTA
TRANSPORTES LTDA. e WALDECIR DA COSTA defendendo-se,
suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao sócio
SENTENÇA
Waldecir da Costa. No mérito, impugnam os pedidos, requerendo a
improcedência da ação e a compensação dos valores pagos sob os
TERMO DEAU
mesmos títulos. Juntaram representação processual e documentos.
DIÊNCIA
Réplica.
O quarto reclamado não compareceu na audiência inicial.
Aos 13 (treze) dias do mês de abril do ano dois mil e dezoito, às
12h08, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do
Trabalho, DR. RENÊ JEAN MARCHI FILHO, foram apregoados os
litigantes LUIS ANTÔNIO DO PRADO,reclamante, e
TRANSVALCO TRANSPORTES LTDA., WALDECIR DA COSTA
TRANSPORTES LTDA., WALDECIR DA COSTA e WALDECIR
DA COSTA JUNIOR, reclamados.
A primeira e segunda reclamadas informaram a decretação da
falência das empresas.
As reclamadas não compareceram na audiência de instrução.
Razões finais remissivas pelo reclamante.
Conciliação final prejudicada.
É o relatório.
D E C I D E - S E.
Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa final de conciliação.
Submeto o processo a julgamento e profiro a seguinte
SENTENÇA
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135217
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
da aplicação das regras processuais TRAZIDAS PELA LEI Nº