2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
24575
prova oral.
O Juízo de origem reconheceu que o autor estava subordinado
VOTO
à jornada de oito horas diárias e quarenta semanais e, de
acordo com a prova oral, fixou a jornada obreira como sendo
às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, em média, das
09h52 às 12h30, sem intervalo (UBS) e às quartas-feiras, em
Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos
média, das 10h00 às 12h15 (visitas domiciliares) e das 13h00 às
legais de admissibilidade.
15h30 (posto Paraíso) e indeferiu o pagamento de horas extras,
porque não extrapolados os limites contratuais. Deferiu o
pagamento do intervalo especial previsto no art. 8º, § 1º, da Lei
nº 3.999/1961, conforme entendimento do C. TST, no sentido de
Consigno, inicialmente, que o contrato de trabalho do
que o médico tem direito a horas extras caso não seja realizada
reclamante perdurou de 01/08/2001 a 04/02/2014, ao qual não se
a pausa de dez minutos a cada noventa trabalhados, com
aplicam, portanto, as alterações introduzidas na CLT pela Lei nº
adicional e reflexos nas demais verbas, observando a jornada
13.467/2017.
fixada.
RECURSO DO RECLAMANTE
Pois bem.
HORAS EXTRAS
Consta dos autos que o reclamante foi admitido pela primeira
reclamada através de processo seletivo, sendo que o edital
dispunha expressamente a contratação por meio da CLT e para
uma jornada de 40 horas semanais (ID. 5e9f03b). E é
Alega o reclamante que foi contratado pelo regime celetista
incontroverso que o município celebrou convênio com a
antes de sua empregadora celebrar convênio com o município
primeira ré para a prestação de serviços no programa de saúde
para a prestação de serviços no Programa da Família, de modo
da família, no qual o autor trabalhava.
que está enquadrado nos termos da Lei nº 3.999/1961, que
estabelece a jornada do médico como sendo de quatro horas
diárias e de 20 horas semanais, o que requer seja reconhecido.
Com relação à jornada de trabalho, aduz que a primeira
Portanto, considerando a forma da contratação do reclamante,
reclamada apresentou somente alguns cartões de ponto, sendo
este estava submetido ao regime celetista e com uma jornada
confessa quanto aos demais períodos, para os quais devem ser
de 40 horas semanais, independentemente do momento em
acolhidos os horários declinados na inicial: das
que celebrado o convênio com o município ou da licitude ou
08h00/08h30/09h00 às 16h00/16h30/17h00/17h30, de segunda à
não deste, não prosperando a pretensão obreira de aplicação
sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, sendo
dos limites dispostos na Lei nº 3.999/1961.
que assistia pacientes junto ao hospital Santa Casa de
Misericórdia de Leme diariamente, onde permanecia por cerca
de duas horas (das 04h30 às 06h30, em média) e já trabalhou
fazendo pronto atendimento, das 20h00/20h30 às 22h00/23h00,
De qualquer forma, ainda que assim não fosse, importante
enfatizando que tais horários também foram comprovados pela
destacar que, conforme entendimento do C. TST através da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134379