2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
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09/06/2010, que apenas foi convertida na Súmula n. 450 do C. TST.
justificasse a expedição de ofícios aos órgãos mencionados na
Por isso, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade
petição inicial.
e tampouco ao disposto no artigo 153 da CLT, visto que a CLT, por
Indefere-se.
seu artigo 145, sempre foi expressa no sentido de determinar o
pagamento das férias com o terço constitucional até dois dias antes
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
do início do respectivo descanso, de modo que caberia à reclamada
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos
efetuar o cumprimento de tal obrigação legal, já que está sujeita aos
do art. 790, § 3º, da CLT, isentando-o do pagamento das despesas
princípios da administração pública, dentre os quais o da legalidade
processuais, eis que presentes os requisitos legais, tendo em vista
(artigo 37 da Constituição Federal).
a declaração de pobreza juntada com a inicial, que não foi infirmada
Cumpre frisar, ainda, que o Egrégio TRT 15ª Região, pela
por qualquer prova dos autos.
Resolução Administrativa n. 03/2016, de 17/03/2016, aprovou a
Súmula n. 52, no mesmo sentido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
No caso em exame, verifica-se que não há controvérsia quanto aos
A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017,
períodos de concessão das férias, pois a defesa não fez nenhuma
de modo que se aplica ao caso a nova redação dada ao artigo 791-
impugnação específica, razão por que fica reconhecido que o autor
A, da CLT.
usufruía 30 dias de férias. Note-se que os períodos de gozo de
Assim sendo, e considerando que os pedidos foram deferidos de
férias alegados na inicial foram corroborados pela ficha de controle
forma total, e diante dos atos praticados, deferem-se ao advogado
de férias de fls. 37.
da parte autora os honorários advocatícios da sucumbência, no
Feita essa necessária consideração, resta apenas perquirir se o
importe de 5% do valor apurado em liquidação de sentença, nos
pagamento ocorreu no prazo legalmente estabelecido pela CLT.
termos do artigo 791-A da CLT.
Vejamos.
Inicialmente, é preciso consignar que a própria inicial admitiu que o
COMPENSAÇÃO
terço constitucional foi pago dentro do prazo legal.
Não há que se falar em compensação, uma vez que não há nos
A defesa admitiu que as férias não foram pagas dentro do prazo
autos nenhum documento que comprove pagamento sob o mesmo
legal, o que torna incontroversa tal situação, e, além disso, os
título e relativamente ao mesmo período das parcelas deferidas.
recibos juntados aos autos comprovam que o pagamento das férias
e do terço constitucional ocorreu nas datas alegadas na inicial.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Assim sendo, diante das alegações e das provas produzidas, este
A atualização monetária far-se-á pela aplicação da TRD até
Juízo reconhece que o autor não recebeu as férias dentro do prazo
24/3/2015, e, a partir de 25/3/2015, com a utilização do índice de
legalmente previsto no artigo 145 da CLT, razão por que a dobra se
preços ao consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme
restringe apenas a estas parcelas.
pacificado pelo Pleno do C. TST no julgamento do processo Arglnc-
Portanto, fica o reclamado condenado a pagar em favor do autor: a)
479-60.2011.5.04.0231, com a utilização do índice estabelecido
dobra de trinta dias de férias do período aquisitivo de 2013/2014,
para a época de vencimento ou exigibilidade de cada uma das
sem o acréscimo do terço constitucional; e b) dobra de trinta dias de
obrigações, o que não se confunde com mês trabalhado, haja vista
férias do período aquisitivo de 2014/2015, sem o acréscimo do terço
que antes do vencimento da obrigação é impossível a incidência de
constitucional.
correção monetária sobre a mesma, conforme entendimento
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por
consubstanciado na Súmula n. 381 do C. TST.
simples cálculos, com base na remuneração devida na época da
concessão das férias.
JUROS DE MORA
Frise-se que a inicial admitiu o pagamento de forma simples, de
Os juros observarão o art. 1º-F da Lei 9.494/97, sendo devidos
sorte que a dobra deferida se trata apenas do complemento do
desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, nos termos
pagamento em dobro dos dias de férias usufruídos em descanso
do artigo 883 da CLT.
(outro pagamento de forma simples), sob pena bis in idem.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Não há que se falar no caso em exame em recolhimentos
Não restou demonstrada a prática de nenhuma irregularidade que
previdenciários e tampouco de imposto e renda, uma vez que as
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