2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
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de empilhadeira; que no setor de qualidade os chefes da depoente
Assim, não tendo a autora se desvencilhado de seu ônus probatório
eram Gabriel, Felipe e Caleb, da Pronto, e Katia, da Whirlpool; que
através de qualquer meio, entende este Juízo que não restou
recebia ordens dos 04; que no setor de empilhadeira seus chefes
caracterizado o vínculo empregatício com a segunda reclamada.
eram Jonatan e Natanael, da Pronto; que a depoente trabalhou nos
Em razão disso, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo
03 turnos; que tem um RH da Pronto dentro da Whirlpool; que tem
com a reclamada Whirlpool, bem como os direitos trabalhistas dele
funcionário da Whirlpool que trabalha dentro do RH da Pronto; que
decorrentes, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da
quando tinha algum problema de RH para resolver, passava para o
segunda reclamada (diferença de adicional noturno, multas,
líder, para a Katia e só depois ia ao RH; que se sentia pressionada
diferenças salariais, etc.).
para fazer o trabalho rápido quando a carga estava atrasada porque
os líderes da Pronto cobravam que a depoente fosse mais rápida;
Adicional de insalubridade e danos morais
que geralmente a carga estava atrasada".
Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e
Do que se extrai da prova emprestada (processo 0013389-
indenização por danos morais, alegando que trabalhava exposta a
58.2015.5.15.0010), a testemunha da autora disse"que não
ambiente insalubre, posto que no local de trabalho haviam os riscos
limpavam o banheiro, nem a fabrica (área onde trabalhavam); que
físicos de ruído e calor e o risco biológico pela presença e contato
limpavam os produtos antes de mandar para o almoxarifado; que as
com fezes de pombos.
caixas vinham sujas com fezes de pombo; que no barracão tinham
pombos porque o local era aberto; que o depoente usava protetor
Foi realizada prova pericial, conforme laudo do perito às fls.
auricular, óculos e botas; que limpavam as caixas utilizando apenas
514/531. A parte autora manifestou-se sobre o laudo às fls. 574/633
um pano; que não usavam produto de limpeza; que não sabe dizer
e o perito prestou esclarecimentos às fls. 636/649.
quantas caixas limpava por dia, mas acha que limpava em torno de
30 por dia; que tanto o depoente quanto a reclamante faziam essa
A perícia para apuração de insalubridade constitui prova obrigatória,
limpeza das caixas; (...); que faziam essa limpeza por determinação
nos termos do art. 195, da CLT. Nada obstante a previsão de que o
do Paulo Becker; (...); que o depoente era empilhadeirista e a
juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do NCPC), é evidente que
reclamante era conferente; que o depoente ao colocar os produtos
para contrariá-lo deverá o magistrado fundamentar a decisão em
na empilhadeira, via quando a caixa estava suja, descia da
fortes elementos constantes dos autos, circunstância inexistente no
empilhadeira, limpavas as caixas e depois colocava de volta na
caso em apreço.
empilhadeira; que o trabalho do depoente era apenas levar os
produtos para a expedição; que lá na expedição eles separavam
O laudo pericial não detectou a presença de agentes insalubres na
alguns produtos para fazer a reembalagem.
execução do trabalho da autora.
A primeira testemunha da ré PRONTO EXPRESS: ELINDINEIA
Conclui o laudo, às fls. 528, que "Diante do exposto, conclui este
GATO, disse "que existe uma empresa terceirizada que faz limpeza
perito, que as atividades exercidas pelo Reclamante, NÃO
da Whirlpool; que essa empresa é responsavel pela limpeza de toda
ESTAVAM ENQUADRADAS COMO INSALUBRES, pois não ficava
a fabrica; que a depoente nunca recebeu ordens para fazer limpeza
exposto a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos,
da empresa; que nunca limpou fezes de pombos; que a depoente e
conforme a Portaria 3214/78, Norma Regulamentadora nº15 e seus
a reclamante trabalhavam na expedição; que quando encontram
anexos".
peças sujas, encaminham as peças para o setor de reoperação, que
faz a limpeza das peças; que não sabe se nesse setor eles limpam
A conclusão foi ratificada pelo perito em seus esclarecimentos
a embalagem da peça ou se descartam a embalagem e colocam
juntados às fls. 646: "Este Perito mantem todos os termos do laudo
outra embalagem; que a depoente e a reclamante usavam protetor
pericial apresentado e se coloca à disposição do R. Juízo, para
auricular, óculos e botas; que o galpão da Multi e da Pronto eram
outros esclarecimentos se necessário".
fechados, mas tinham portas para os caminhões entrarem; que não
sabe dizer quando foram colocadas gaiolas para captura dos
A autora, em seu depoimento, disse "que trabalhou no setor de
pombos, mas acha que foi quando a Pronto assumiu o contrato com
qualidade, por 07 meses e depois, por 05 meses, como operadora
a Whirlpool; (...); que a reclamante não fazia limpeza nas caixas
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