2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
67190
de trabalho em relação ao adicional noturno, promoções e multas
transferida para a Pronto, onde está até hoje, na função de
convencionais. Juntou norma coletiva do SINDICATO DOS
conferente; que pelo que sabe a Multi não tem relação com a
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS,
Pronto; que são terceirizadas da Whirlpool; que como mudou a
MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E ELETRO ELETRÔNICO
terceirizada todos os empregados da Multi passaram para a Pronto,
DE LIMEIRA.
salvo quem quis sair; que não houve seleção para contratação pela
Pronto; (...); que os líderes eram Paulo Parente e Aldo; que a
As reclamadas negam o vínculo e alegam que a categoria do
depoente sempre recebeu ordens do Paulo Parente e do Aldo; que
Reclamante pertence ao SINDEEPRESS - Sindicato dos
nunca recebeu ordens do Paulo Becker; que não sabe se a
Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
reclamante recebia ordens do Paulo Becker; que resolvia questões
Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário,
de férias, faltas, atestados com o líder e supervisor da Multi e da
Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo,
Pronto; que Mario foi líder da Multi e depois passou para a Pronto;
na qual os empregadores são subscritores da norma coletiva,
que Eduardo era líder da Multi e depois passou a ser supervisor da
baseando-se na atividade preponderante da empresa.
Pronto".
A segunda reclamada WHIRLPOOL S.A. juntou aos autos os
A segunda testemunha do réu PRONTO EXPRESS: IGOR LUIZ
contratos de prestação de serviços firmados entre as reclamadas
ZUMPANO FASSOLI, disse "que recebiam ordens do Felipe
(fls. 330/358). Não houve prova nos autos que a reclamante tenha
Seregatto que era empregado da Pronto; (...); que a Pronto tem o
prestado serviços à reclamada WHIRLPOOL S.A. até a sua
setor de RH que ficava dentro do galpão da Pronto ( dentro da
dispensa.
Whirlpool); que as questões de faltas, férias, horas extras e salário
eram resolvidos diretamente no RH; que o RH ficava no local
A autora, em seu depoimento, disse "que trabalhou no setor de
durante toda a jornada; que a admissão e a demissão também eram
qualidade, por 07 meses e depois, por 05 meses, como operadora
feitas no local; (...); que tem um setor de qualidade da Whirlpool e
de empilhadeira; que no setor de qualidade os chefes da depoente
tem um setor de qualidade da Pronto".
eram Gabriel, Felipe e Caleb, da Pronto, e Katia, da Whirlpool; que
recebia ordens dos 04; que no setor de empilhadeira seus chefes
A testemunha do réu WHIRLPOOL: DIEGO SUDARIO DE
eram Jonatan e Natanael, da Pronto; que a depoente trabalhou nos
OLIVEIRA DOS SANTOS, disse "que o depoente não era superior
03 turnos; que tem um RH da Pronto dentro da Whirlpool; que tem
hierárquico da reclamante ou dos outros empregados da Multi e da
funcionário da Whirlpool que trabalha dentro do RH da Pronto; que
Pronto, salvo o Michel e o Paulo Parente; que a Multi tinha como
quando tinha algum problema de RH para resolver, passava para o
líder o Paulo Parente e como supervisor o Michel e a Pronto tinha o
líder, para a Katia e só depois ia ao RH; que se sentia pressionada
Valmir como líder; que as questões referentes às ferias, faltas,
para fazer o trabalho rápido quando a carga estava atrasada porque
atrasos, salários eram resolvidas com o pessoal da Multi e da
os líderes da Pronto cobravam que a depoente fosse mais rápida;
Pronto; (...); que o Paulo Becker dava ordens aos supervisores da
que geralmente a carga estava atrasada".
Multi e da Pronto e estes repassavam para os terceirizados; que o
Paulo Becker trabalhava das 7h30 às 17h; que sempre tinha líder e
Do que se extrai da prova emprestada (processo 0013389-
supervisor das terceirizadas Multi e Pronto em todos os turnos; (...);
58.2015.5.15.0010), a testemunha da autora disse"que trabalhou
que quando ocorria algum erro na execução do serviço, o depoente
para a Multi-Parceria de 2010 a 2014, prestando serviços para a
reclamava com o Paulo Parente ou com o Michel; que não orientava
Whirlpool; que não trabalhou para a Pronto Express; (...); que
o trabalho da reclamante; que tudo era conversado com o Paulo
recebia ordens do Paulo Parente, que era empregado da Multi, e do
Parente; que a Katia era tecnica de logistica da Whirlpool; que ela
Paulo Becker, que era empregado da Whirlpool; que quando
trabalha em horário comercial das 7h30 as 17h; que nunca viu a
precisava faltar ou quando tinha algum problema por erro no
Katia dar ordens para a reclamante; que a reclamante trabalhou no
pagamento, resolvia com o Paulo Parente; que o Paulo Becker dava
patio e nas docas (local coberto); que não sabe se a reclamante
ordens da execução do trabalho".
trabalhava no galpão."
A primeira testemunha do réu PRONTO EXPRESS: ELINDINEIA
Pela prova testemunhal emprestada, percebe-se que não havia
GATO, disse "que trabalhou para a Multi, desde 2010 e foi
subordinação direta da autora em relação à segunda reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114823