3473/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3725
legislação trabalhista para atos praticados antes da sua entrada em
vigor.
PODER JUDICIÁRIO
Todavia, também não há olvidar o que dispôs o art. 2º da Medida
JUSTIÇA DO TRABALHO
Provisória nº 808, de 14-11-2017, que alterou a Consolidação das
Leis do Trabalho, no sentido de que "[o] disposto na Lei nº 13.467,
de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de
PROCESSO nº 0000612-58.2021.5.12.0028 (RORSum)
trabalho vigentes". Esta Medida Provisória perdeu eficácia em 23-04
RECORRENTE: MAIKEL BAUER, NCS SUPLEMENTOS S.A.
-2018.
RECORRIDO: MAIKEL BAUER, NCS SUPLEMENTOS S.A.
Ante o referido normativo, não se pode negar a aplicação da "lei
RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
nova" aos contratos que, embora iniciados em período anterior à
sua vigência, continuam sendo diferidos. Nesse caso, na hipótese
de eventual direito subtraído pela Lei nº 13.467/17, e caso não
EMENTA
assegurado por fonte autônoma (contrato, acordo ou convenção
coletivas, por exemplo, que têm vigência estipulada), o empregado
terá jus a ele até o período de competência anterior à vigência da
EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO
referida lei, mas não mais a partir daí. Preservam-se as parcelas
antigas, submetendo as subsequentes à "lei nova". O mesmo
ocorrerá com os direitos que foram ampliados.
RELATÓRIO
Assim sendo, a lei nova terá eficácia imediata, tal como pretendeu o
legislador.
Em resumo, os contratos que continuarem vigentes após a entrada
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
em vigor da Lei nº 13.467/17 deverão ser analisados sob a égide
ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do
dos dois acervos de regência, observada a aplicação da lei no
Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes e recorridos MAIKEL
tempo de acordo com o período de competência.
BAUER e NCS SUPLEMENTOS S.A.
3. Quanto à aplicação intertemporal do direito processual do
Dispensado o relatório, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.
trabalho, importante ressaltar que conforme estabelece o art. 14 do
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, a
Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois preenchidos os
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
pressupostos legais de admissibilidade.
processos em curso, respeitados os atos processuais e as
QUESTÃO DE ORDEM
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do isolamento dos atos
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 E MEDIDA
processuais, motivo por que, em regra, a nova norma jurídica rege
PROVISÓRIA Nº 808/17. COGNOMINADA "REFORMA
todos os atos processuais praticados após a sua vigência.
TRABALHISTA"
Todavia, há atos processuais que merecem ser analisados com a
1. A Lei nº 13.467/17, de 13-07-2017, denominada "Reforma
devida cautela, sob pena de violação aos princípios da segurança
Trabalhista", trouxe significativas alterações na CLT, "[...] a fim de
jurídica e do devido processo legal, além de afronta ao disposto no
adequar a legislação às novas relações de trabalho".
art. 10 do CPC (vedação da "decisão-surpresa"): as partes, quando
Ante a entrada em vigor da referida lei, em 11-11-2017, impende
do ajuizamento da ação, tinham conhecimento de consequências
analisar o aspecto intertemporal de sua aplicação, sob a ótica do
jurídicas distintas da apresentada pela novel legislação.
direito material e do direito processual do trabalho.
No caso, quanto aos institutos que possuem natureza híbrida ou
2. Quanto à aplicação intertemporal do direito material, sabe-se que
bifronte (processual e material), como a justiça gratuita (art. 790, §§
a publicação de nova norma jurídica revoga a anterior, não sendo
3º e 4º da CLT), custas processuais, honorários periciais (art. 790-B,
possível, todavia, a sua aplicação retroativa, em detrimento do
da CLT) e sucumbenciais (art. 791-A da CLT), os ditames
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º,
estabelecidos pela nova lei não devem ser aplicados aos processos
inc. XXXVI, da CF).
em curso, quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Sobre a
Portanto, é evidente que não é possível a aplicação da nova
matéria, ver: FILETI, Narbal Antônio de Mendonça; MORAES,
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