3473/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3723
inicial.
partir da decretação de falência. (TRT12 - ROT - 0000642-
Conforme ressaltado na origem, o autor não impugna diretamente a
80.2019.5.12.0055, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara, Data
inscrição do seu crédito no quadro geral de credores e o respectivo
de Assinatura: 24/09/2020)
valor, limitando-se a defender seu interesse de agir diante da não
MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM
quitação integral dos seus créditos.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Súmula nº 388 do TST limita-se a
Neste aspecto, estando contemplados os valores das verbas
excluir a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 à
rescisórias aqui pleiteadas pela quantia habilitada no processo de
massa falida. Portanto, a recuperação judicial não enseja a isenção
falência, inclusive a multa do art. 477, §8º, da CLT, deve o autor
das referidas multas. (TRT12 - ROT - 0001045-20.2017.5.12.0055,
aguardar a definição no Juízo Cível quanto à forma de recebimento
Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de
dessas importâncias, de modo que agiu com acerto a juíza a quo ao
Assinatura: 16/08/2020)
concluir que ele não possui interesse jurídico nesta demanda.
Nessa senda, dou parcial provimento ao recurso para acrescer à
Isso posto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso.
condenação a multa prevista no art. 467 da CLT.
1.3. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT
1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (análise conjunta dos
O autor sustenta que o fato de a ré estar em recuperação judicial
recursos)
não a isenta do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e
Em caso de reforma do julgado, o autor pretende o afastamento da
477, §8º, da CLT. Dessa forma, requer o afastamento da extinção
sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios
do processo sem investigação de mérito e a consequente
sucumbenciais aos advogados da ré.
procedência dos pedidos constantes nas alíneas "e" e "f" da petição
Já a ré almeja a minoração dos honorários advocatícios devidos aos
inicial.
patronos do autor fixados na origem em 10% para o patamar de 5%.
Ao contrário do alegado, destaco que foi declara a extinção do
Sem razão.
processo, sem investigação de mérito, do pedido constante na
Não há falar em afastamento da condenação do autor ao
alínea "e", o qual diz respeito à multa do art. 477, §8º da CLT, de
pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da ré, pois
modo que não houve extinção do mérito no que pertine ao pedido
obteve parcial provimento no recurso, de modo que permanece
da alínea "f".
sucumbente.
No mais, a pretensão relativa à multa art. 477, §8º, da CLT não
Quanto ao pleito da ré, avaliando os elementos contidos no
merece guarida, visto que já devidamente contemplada no TRCT
processo, e em conformidade com os critérios previstos no § 2º do
das fls. 193, cujo valor está contemplado no crédito inscrito no rol de
art. 791-A da CLT, tenho por adequado o percentual de 10% fixado
credores.
na origem, ainda mais considerando que igual patamar foi fixado à
Sob outro vértice, com razão o autor no que pertine à multa do art.
parte autora.
467 da CLT, porquanto pacífico o entendimento de que a multa
Nego provimento.
estabelecida no art. 467 da CLT somente é inaplicável às empresas
ADVERTÊNCIA AOS CONTENDORES
que já tenham tido decretada a falência, não a recuperação judicial,
Ficam os contendores advertidos que os embargos de declaração
como é o caso da ré, consoante interpretação sedimentada na
desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das
Súmula nº 388 do TST, que assim dispõe:
partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo,
MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE
não cabendo embargos declaratórios para esse desiderato. Essa
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 20e 314 da SBDI-
medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos
1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art.
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à
769 da CLT).
multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201
A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios
- DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)
ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º,
Neste Regional também há precedentes, como estes:
do CPC, c/c art. 769 da CLT.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS.
Alerto as partes também que, segundo dispõem a Súmula nº 297,
467 E 477 DA CLT. CABIMENTO. De acordo com o entendimento
item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se
do TST (Súmula nº 388), e deste Regional (Súmula nº 99) a
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
recuperação judicial não afasta a incidência das penalidades
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e
previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, que só são indevidas a
"havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
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