3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
Brasília(DF), 30 de março de 2022 (Data do julgamento).
RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio
673
RECORRENTE: AUDICÉIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO : FABRÍCIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS
RECORRENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A
ADVOGADO : POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
(JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)
João Luís Rocha Sampaio
Desembargador Relator
EMENTA
RÉPLICA. NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE VOTO
NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. SENTENÇA
MANTIDA. Tendo a parte autora protocolado a réplica quando já
ultrapassado o prazo que lhe foi concedido para tanto, e não
havendo nulidade a ser declarada quanto ao procedimento adotado
BRASILIA/DF, 01 de abril de 2022. ELIDA SANTOS CABRAL,
na origem, impõe-se manter a r. sentença quanto a
Diretor de Secretaria
desconsideração do aludido ato processual. PEDIDO DE
DEMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REVERSÃO EM DISPENSA
Processo Nº ROT-0000577-36.2021.5.10.0002
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
RECORRENTE
HOSPITAL SANTA HELENA S/A
ADVOGADO
POLYANA BRITO NAVA DOS
SANTOS(OAB: 40669/DF)
RECORRENTE
AUDICEIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO
FABRICIO AUGUSTO DA SILVA
MARTINS(OAB: 42766/DF)
RECORRIDO
HOSPITAL SANTA HELENA S/A
ADVOGADO
POLYANA BRITO NAVA DOS
SANTOS(OAB: 40669/DF)
RECORRIDO
AUDICEIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO
FABRICIO AUGUSTO DA SILVA
MARTINS(OAB: 42766/DF)
IMOTIVADA. NÃO CABIMENTO. In casu, não tendo a parte autora
se desincumbido do encargo de demonstrar que o pedido de
demissão por ela assinado está eivado de vícios, acertado o
indeferimento da pretensão inicial de reversão do pedido de
demissão em dispensa imotivada e consectários. JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA.
Na hipótese dos autos, a despeito de não desconstituída a
materialidade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada
e saída, através da prova testemunhal produzida a parte autora
comprovou a irregularidade na concessão da pausa intervalar,
Intimado(s)/Citado(s):
mostrando-se irretocável a condenação do Reclamado ao
- HOSPITAL SANTA HELENA S/A
pagamento do intervalo intrajornada e das horas extras decorrentes
da supressão parcial dele. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quando do recente julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela
PODER JUDICIÁRIO
inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, tornando, assim,
JUSTIÇA DO
indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em
honorários, ainda que por ele obtidos judicialmente créditos capazes
de suportar a despesa, não prosperando a insurgência do
Reclamado quanto ao tema. Recursos ordinários conhecidos,
sendo parcialmente o da Reclamante, e desprovidos.
PROCESSO n.º 0000577-36.2021.5.10.0002 - RECURSO
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