2401/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018
Relatório dispensado
329
O enquadramento sindical brasileiro é determinado pela atividade
preponderante da empresa, na forma dos arts. 511 e 570 da CLT.
Além disso, a aderência de cláusulas de Convenção Coletiva de
Trabalho - CCT aos contratos individuais depende de os
empregados e de os empregadores estarem devidamente
representados, no ajuste, pelas respectivas entidades sindicais,
conforme inteligência do art. 611 da CLT.
No caso em tela, conforme se verifica no Contrato Social juntado às
fls. 64 e seguintes, o objeto social da reclamada é a exploração
Fundamentação
econômica das atividades de Shopping Center. Nota-se, ainda, no
contrato de emprego de fl. 81, que a reclamante foi contratada pela
reclamada para exercer a função de Operadora de Central.
Desse modo, verifica-se que a CCT apontada pela reclamante,
como sendo fundamento de seus pedidos (fls. 30 e seguintes),
embora tenha sido celebrada pelo sindicato obreiro que a
representa - SEICON/DF, não foi firmada por entidade sindical
representante de sua empregadora. Isso porque o sindicato patronal
A reclamante formula pedidos de diferenças salariais e reflexos, em
convenente - SECOVI/DF representa as empresas de compra,
decorrência de suposta inobservância do salário normativo fixado
venda, locação e administração de imóveis residenciais e
pela Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato
comerciais do Distrito Federal, e não os Condomínios de Shopping
dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais,
Center, os quais são, de fato, representados pelo Sindicato dos
Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas
Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal -
isoladas, Condomínios de Shopping Center e Edifícios,
SINDICONDOMÍNIO/DF.
Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais
Não estando a empregadora representada no instrumento coletivo
e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras,
em questão, o salário normativo apontado pela reclamante, com
Entrequadras do Distrito Federal - SEICON/DF e o Sindicato das
base na CCT juntada, é inaplicável ao seu contrato de trabalho.
Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais do Distrito Federal - SECOVI/DF.
Portanto, afastado o fundamento no qual estão amparadas as
postulações, os pedidos de diferenças salariais e dos respectivos
A defesa, por sua vez, sustenta fundamentalmente que as normas
reflexos devem ser julgados improcedentes.
entabuladas no instrumento coletivo em questão não são aplicáveis
à reclamante, na medida em que a reclamada, por se tratar de
Gratuidade de Justiça:
Condomínio de Shopping Center, não é representada pelo sindicato
patronal convenente - SECOVI/DF, mas sim pelo
Diante da declaração de hipossuficiência acostada à fl. 8, defiro à
SINDCONDOMÍNIO/DF.
reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 790,
§§ 3º e 4º, da CLT e dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Decido.
Honorários Advocatícios:
A presente controvérsia quanto à existência, ou não, de diferenças
salariais a serem pagas depende de prévio exame acerca da
Indevida a verba honorária postulada pela reclamante, em favor de
aplicação à reclamante das normas coletivas por ela apontadas na
seu patrono, porquanto não foram preenchidos os pressupostos do
petição inicial, às fls. 30 e seguintes.
art. 14 da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219/TST. Indefiro.
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