3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA PJe-JT
2799
violação ao contrato social ou má-fé dos sócios.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o incidente de
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da
Vistos etc.
empresa executada, a fim de que a execução passe a ser
Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
processada também em face dos bens do sócio 1) SERGIO YVES
jurídica, conforme decisão de ID 0a31468, complementado pela
XIMENES DE MENDONÇA (CPF nº 866.539.977-15) e,
decisão de ID ed63544.
subsidiariamente, em face do ex-sócio 2) YURI FERREIRA
Os sócios 1) YURI FERREIRA XIMENES DE MENDONÇA (CPF nº
XIMENES DE MENDONÇA (CPF nº 161.078.097-32 (CPF nº
161.078.097-32) e 2) SERGIO YVES XIMENES DE MENDONÇA
866.539.977-15), com fulcro no artigo 855-A e 10-A da CLT c/c
(CPF nº 866.539.977-15) foram intimados para se manifestar, nos
artigos 15 e 790, VII, do CPC, reportando-me aos argumentos já
termos do artigo 135 do NCPC.
expostos na decisão retro. Ressalta-se que a execução somente
O sócio “YURI FERREIRA XIMENES DE MENDONÇA” se
poderá ser direcionada ao sócio retirante YURI FERREIRA
manifestou (ID 84b7c4f), argumentando, em síntese, que se retirou
XIMENES DE MENDONÇA no caso de inviabilidade de
da sociedade há mais de dois anos, que não foram esgotadas as
execução em face dos atual sócio “Sergio”.
possibilidades de execução em face da devedora principal, que não
Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 8 dias, por
estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. Requer, por
DEJT.
fim, a improcedência do incidente em seu desfavor, bem como a
Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para fornecer, no
aplicação do benefício de ordem.
prazo de 30 dias, meios eficazes à satisfação do seu crédito.
O sócio “SÉRGIO IVES XIMENES DE MENDONCA” se manifestou
Decorrido o prazo sem cumprimento pelo exequente, mantenham-
(ID 382d317), argumentando, em síntese, que o exequente não
se os autos noarquivo provisório, aguardando-se o decurso do
demonstrou qualquer abuso de personalidade ou desvio legal, que
prazo estabelecido no art. 11-A da CLT.
não foram esgotados os meios de execução em face da devedora
principal, que se encontra ativa. Requer, por fim, a improcedência
LRP
do incidente.
FLAVIA BUAES RODRIGUES
O art. 10-A da CLT prevê a responsabilização dos sócios retirantes,
Juíza do Trabalho Substituta
em até dois anos do ajuizamento da ação. Da análise do documento
de ID 2085973, verifica-se que a alteração contratual foi
protocolizada junto à Jucerja em01/10/2018, tendo sido a presente
ação ajuizada em20/06/2018. Diante disso, portersido a ação
ajuizada em menos de dois anos da retirada do ex-sócio “Yuri”, não
há que se falar na exclusão de sua responsabilidade.
Quanto à ordem de preferência para execução dos atuais sócios, o
art. 10-A da CLT prevê a observância da ordem de preferência na
responsabilização pelas obrigações trabalhistas, devendo os sócios
retirantes ser responsabilizados somente no caso de terem sido
infrutíferas as tentativas de execução em face dos devedores
Processo Nº CumSen-0100711-68.2019.5.01.0042
EXEQUENTE
ROBERTO FRANCISCO DOS
SANTOS
ADVOGADO
MONICA RODRIGUES
SIPRIANO(OAB: 212834/RJ)
ADVOGADO
LAMARTINE BARBOSA RAMOS
FERREIRA(OAB: 212836/RJ)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ERNESTO ATALIBA MARQUESAN
DA SILVA(OAB: 62611/RS)
ADVOGADO
DANIELA SCHWEIG CICHY(OAB:
168136/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
principais. Entretanto, tal fato não impede que o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica seja apreciado em face
INTIMAÇÃO
de todos os sócios, atuais e retirantes, desde que respeitada a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09db8e4
ordem de preferência no momento da execução.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
No mais, conforme exposto anteriormente, a teoria menor da
1. RELATÓRIO
desconsideração, aplicável subsidiariamente ao processo
trabalhista, autoriza a execução dos bens dos sócios quando
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para
ECTopõe Embargos à Execução pelas razões constantes de ID
satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos,
be2daad.
pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder,
Garantia do juízo dispensada por se tratar de Empresa Pública
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