3509/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Processo Nº ATSum-0100634-95.2021.5.01.0072
RECLAMANTE
JULIANA BRANDAO NEVES
ADVOGADO
TATYANA GRIFO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 167385/RJ)
ADVOGADO
CYNTHIA MARIA DA SILVA
LEMOS(OAB: 206775/RJ)
RECLAMADO
ANGELS SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA(OAB:
141130/RJ)
ADVOGADO
Marcelo Duarte dos Santos(OAB:
142797/RJ)
RECLAMADO
LEROY MERLIN COMPANHIA
BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 214713/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA BRANDAO NEVES
4394
406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do
novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para
modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova
demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos
realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no
tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive
depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como
devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em
julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
INTIMAÇÃO
conhecimento, independentemente de estarem com ou sem
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde9e92
sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
III-DISPOSITIVO
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários
Diante do exposto, DECIDO:
Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis
Juliana Brandão Neves para condenar Angel’s Serviços
8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos
Terceirizados Ltda.e Leroy Merlin Companhia Brasileira de
previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da
Bricolagem, este último de modo subsidiário, ao cumprimento das
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e
seguintes obrigações:
artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368
a) pagar aviso prévio, férias proporcionais com um terço, 13º salário
do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363
proporcional, saldo salarial e Fundo de Garantia do Tempo de
da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Serviço com oacréscimo de 40% sobre os depósitos do Fundo de
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a
Garantia do Tempo de Serviço.
Primeira Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$
b) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das
200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à
Leis do Trabalho.
condenação.
c) pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da
Intimem-se as partes.
Consolidação das Leis do Trabalho.
RONALDO SANTOS RESENDE
d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Juiz do Trabalho Substituto
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a
idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda
que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à
Processo Nº ATOrd-0080100-58.2006.5.01.0072
RECLAMANTE
LUIZ SOUZA BIZZI
ADVOGADO
ANDREA D IMPERIO ANTUNES(OAB:
98225/RJ)
ADVOGADO
luciene de oliveira jardim(OAB:
96976/RJ)
RECLAMADO
DENTALCORP ASSISTENCIA
ODONTOLOGICA INTERNACIONAL
LTDA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO PAVANI DE
ANDRADE(OAB: 142764/SP)
TERCEIRO
JULIANA LACERDA SILVA
INTERESSADO
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à
Intimado(s)/Citado(s):
correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
- DENTALCORP ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
INTERNACIONAL LTDA
o enriquecimento ilícito.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária
Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o
decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021,
finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação
conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT,
na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até
Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185095
INTIMAÇÃO