3509/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
4393
Diante do exposto, DECIDO:
Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis
Juliana Brandão Neves para condenar Angel’s Serviços
8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos
Terceirizados Ltda.e Leroy Merlin Companhia Brasileira de
previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da
Bricolagem, este último de modo subsidiário, ao cumprimento das
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e
seguintes obrigações:
artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368
a) pagar aviso prévio, férias proporcionais com um terço, 13º salário
do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363
proporcional, saldo salarial e Fundo de Garantia do Tempo de
da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Serviço com oacréscimo de 40% sobre os depósitos do Fundo de
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a
Garantia do Tempo de Serviço.
Primeira Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$
b) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das
200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à
Leis do Trabalho.
condenação.
c) pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da
Intimem-se as partes.
Consolidação das Leis do Trabalho.
d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
RONALDO SANTOS RESENDE
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a
Juiz do Trabalho Substituto
idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda
o enriquecimento ilícito.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária
Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o
decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021,
finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação
conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT,
na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até
que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à
Processo Nº ATSum-0100344-17.2020.5.01.0072
RECLAMANTE
JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
JOSÉ SOLON TEPEDINO
JAFFÉ(OAB: 128788/RJ)
RECLAMADO
POSTO DE ABASTECIMENTO
SERVICOS E COMERCIO LINHA
AMARELA LTDA
ADVOGADO
ELMO NASCIMENTO DA SILVA(OAB:
32458-D/RJ)
ADVOGADO
SILVIA SOUZA DA CRUZ(OAB:
219821/RJ)
ADVOGADO
MONICA CRISTINA FERNANDES
SILVA COLONESE(OAB: 81305/RJ)
ADVOGADO
CATIA SIMONE DA SILVA
SANTOS(OAB: 85360/RJ)
correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA
vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art.
406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do
novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para
modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova
demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos
realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no
tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive
depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como
devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em
julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b29df44
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO:
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados porJosé Carlos
da Silvaem face de Posto de Abastecimento, Serviços e
Comércio Linha Amarela Ltda.
Em cumprimento à determinação do artigo 789 da Consolidação
das Leis do Trabalho, fixam-se custas no importe de R$ 823,56 de
cujo recolhimento fica a parte Autora dispensada por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as Partes.
conhecimento, independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185095
RONALDO SANTOS RESENDE
Juiz do Trabalho Substituto