reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 852, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo a seguinte questão submetida a julgamento:
A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria
especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 - CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o cômputo de período de atividade rural remoto exercido pela parte
requerente, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, viola o disposto nos artigos 2º, 5º, caput e inciso I, 194, parágrafo único, inciso II, 195, parágrafos 5º e 8º e 201, caput, da Constituição
Federal. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil estabelece que deve
ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso
concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 1.104, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo a seguinte questão submetida a
julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Diante disso, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0002335-74.2018.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301060033
RECORRENTE: APARECIDA MARIA DA CONCEICAO FLORIANO (SP319732 - DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
5005074-79.2019.4.03.6105 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301061393
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: DAVID NUNES (SP306504 - LUCAS DE ANDRADE)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 - CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – da TR
para o INPC ou outro índice correspondente – com fulcro em suposta inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei 8.177/1991. É o breve relatório.
Decido. O recurso não merece admissão. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. No caso concreto, como a Turma Recursal manteve a sentença, que extinguiu o
feito sem resolução de mérito, não se pronunciou a respeito do objeto litigioso do processo. Assim, não houve o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre os temas constitucionais versados no apelo extremo. Nesse sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Tributário. Artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. Prequestionamento. Ausência. ISS. Enquadramento das operações. Fatos e provas. Súmula nº 279.
Infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. Os arts. 5º, II, LIV e LV; e 93, IX, da CF/88, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos
proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os
enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do enquadramento das operações realizadas pelo ora recorrente para
fins de incidência do ISS, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei nº 406/68, Lei Complementar nº 56/87 e Leis nºs 6.385/76 e 4.728/95) e das
provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão
do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1122131 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 1406-2018 PUB LIC 15-06-2018) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Como não será possível a aplicação do entendimento do Pretório Excelso a ser firmado na apreciação da ADI 5.090, inexiste razão
para o sobrestamento deste processo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 7º, IX, “a”, da Resolução n. 3/2016 - CJF3R, não admito o recurso extraordinário interposto. Transcorrido o prazo
legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
5005727-69.2019.4.03.6109 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301063583
RECORRENTE: JOSE BRASSOLOTO (SP104266 - GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0001756-49.2020.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301063585
RECORRENTE: REINALDO SANTOS NEVES (SP167105 - MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
FIM.
0001597-17.2020.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301063383
REQUERENTE: JOSEMAR RAMOS DOS SANTOS (SP154908 - CLÁUDIO LUIZ URSINI)
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 - CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Defende o excepcional cabimento de ação rescisória, a fim de viabilizar a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ser firmado no julgamento da ADI 5.090.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna.
Em complemento, o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil estabelece que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 354, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo a seguinte questão submetida a julgamento:
“Cabimento de ação rescisória contra decisão dos Juizados Especiais Federais”.
Nessa esteira, foi aprovada a tese abaixo transcrita:
“A questão do cabimento de ação rescisória contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Diante disso, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0008237-46.2019.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301062738
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: PATRICIA DEL VECCHIO (SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR)
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Sustenta, em síntese, a improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna.
Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 1107, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo a seguinte questão submetida a julgamento:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2021 109/1397