Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento
consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 1.007, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (Grifo meu)
Por outro lado, observo ter a Turma Recursal, no dispositivo do acórdão, dado “parcial provimento ao recurso tão somente para condenar o INSS a averbar, em favor do autor, o período de atividade rural de
01.01.1975 a 31.12.1998, na forma do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91.” (grifo meu)
Ao que se nota, salvo melhor juízo, não foi reconhecido para efeito de carência o labor rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 pelo eminente Órgão Colegiado, considerando a redação do art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91, mencionado na decisão impugnada.
Dessa maneira, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida.
Ante o exposto, (i) nos termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação; e (ii)
declaro prejudicados o agravo e os embargos apresentados.
No mais, ressalte-se que, nos termos do artigo 14, §7º, da Resolução 586/2019 –CJF, “a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de
uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos”.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0050533-96.2013.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301059064
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO/RECORRENTE: JOSE IRONILDO PEREIRA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
Vistos, nos termos das Resoluções n. 3/2016 CJF3R e n 586/2019 CJF.
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido nacional de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo.
DECIDO.
Ao analisar o caso dos autos, verifico que os períodos controvertidos são anteriores à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, assim, é devido o sobrestamento do processo, tendo em vista que a questão acerca da
necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da atividade de vigilante como especial, em período anterior à Lei n. 9.032/1995, encontra-se pendente na Turma Nacional de Uniformização, Tema 282,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
Confira-se a questão submetida à apreciação:
Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995.
Diante do exposto, nos termos do artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 – CJF, determino o SOBRESTAMENTO do feito, até o julgamento em definitivo do recurso afetado.
No que concerne às demais questões, saliento que serão objeto de análise, após o restabelecimento da movimentação processual.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e n. 3/2016 - CJF3R. Verifico que o agravo interno julgado desprovido ou não foi conhecido, bem como que prazo recursal decorreu sem
manifestação das partes, de modo que resta esgotada a jurisdição na presente demanda. Assim, determino que se certifique o transito em julgado e proceda-se a baixa dos autos. Cumpra-se.
0006205-91.2018.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301057533
RECORRENTE: BENEDITO ROBERTO TESSARI (SP099858 - WILSON MIGUEL)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0003042-88.2018.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301057538
RECORRENTE: SONIA APARECIDA DOS SANTOS PORTOGNIERI (SP099858 - WILSON MIGUEL)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0005361-44.2018.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301057534
RECORRENTE: JOAO MARIA COSTA RODRIGUES (SP099858 - WILSON MIGUEL)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0011628-46.2018.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301057531
RECORRENTE: SYLVIA MARTINEZ BRAGA OLIVIERI (SP115661 - LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0004191-03.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301057536
RECORRENTE: ANTONIO GOMES LUENGO (SP099858 - WILSON MIGUEL)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0011088-61.2019.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301057532
RECORRENTE: AMELIA DA ANUNCIAÇÃO COSTA (SP115661 - LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0004489-92.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301057535
RECORRENTE: SEBASTIAO APARECIDO PERINELLI (SP099858 - WILSON MIGUEL)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0029990-96.2018.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301057529
RECORRENTE: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA (SP115661 - LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0023469-38.2018.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301057530
RECORRENTE: NELSON PINTO (SP115661 - LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
FIM.
0003534-34.2018.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301063608
RECORRENTE: EVANDRO LUIS CARVALHO FRANZONI (SP140377 - JOSE PINO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Sustenta, em síntese, que “Ficou cabalmente provado que o Recorrente ficava dado ao local de trabalho exposto de forma HABITUAL E PERMANENTE durante os períodos de trabalho de 01.09.1985 a
25.03.1997 e de 01.10.1997 a 25.09.2003 e de 02.08.2004 a 30.04.2009, em que o Autor estava exposto de forma habitual e permanente ao agente RUÍDO de 91,5 e 98,4 dB(A) (n. 02 do arquivo anexado ao
processo – doc. 64/69), ou seja, acima do limite de tolerância, o que conclui-se pela possibilidade da conversão dos mencionados períodos, face ao que dispõe os códigos anexos III, item 1.1.6, do Decreto nº 53.831, de
25.03.1964, 1.1.5, do Anexo I, do Decreto 83.080, de 24.01.1979, e código 2.0.1, do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, devendo, portanto, ser computado de plano como atividade especial como de direito.”.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna.
Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2021 108/1397