Int.
Araraquara, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004115-13.2003.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
EXEQUENTE:ANTENISCA MANCCIOPI GIMENES, MARIA PEREIRA DE MATTOS, ANTONIO DE LUCCA, RAPHAEL MEDEIROS DA SILVA, ANNA RITA DA SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIA CAMPOS FREITAS - SP115733
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIA CAMPOS FREITAS - SP115733
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIA CAMPOS FREITAS - SP115733
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIA CAMPOS FREITAS - SP115733
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIA CAMPOS FREITAS - SP115733
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Requeiram as partes o que de direito para o prosseguimento.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Int.
Araraquara, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004721-31.2009.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
EXEQUENTE: SERGIO GABRIEL AFFONSO
Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANA TELES DE FARIA - SP137800, SILVIO VICENTE RIBEIRO DE FARIA - SP124252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Concedo prazo adicional de quinze dias para o patrono da parte autora discriminar os valores para o destaque de honorários contratuais, desmembrando os valores do crédito principal e dos juros do autor e
dos honorários contratados.
A mera indicação do percentual e o correspondente valor não atende a determinação, que demanda o desmembramento dos juros e do principal tanto para o autor quanto para o profissional.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em desacordo com esta decisão, a requisição será transmitida sem destaque.
Int.
Araraquara, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004773-24.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
EXEQUENTE: ERIKA CRISTINA CASERI PIVA, ANTONIO TEIXEIRA DORIA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA CRISTINA CASERI PIVA - SP220449
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Concedo prazo adicional de quinze dias para o patrono da parte autora discriminar os valores para o destaque de honorários contratuais, desmembrando os valores do crédito principal e dos juros do autor e
dos honorários contratados.
A mera indicação do percentual e o correspondente valor não atende a determinação, que demanda o desmembramento dos juros e do principal tanto para o autor quanto para o profissional.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em desacordo com esta decisão, a requisição será transmitida sem destaque.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2021 1311/1468