Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYARA MORAES MARTINS - SP334258
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO O R D I N ATÓ R I O
Vista das informações/cálculos da contadoria. Art. III, 23, da Portaria Cartorária 13/2019.
Araraquara, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001454-17.2010.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
EXEQUENTE: EDIVALDO GONCALVES DE MIRA
Advogados do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRE CAMPANHAO - SP161491, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO O R D I N ATÓ R I O
Vista das informações/cálculos da contadoria. Art. III, 23, da Portaria Cartorária 13/2019.
Araraquara, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003570-27.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
EXEQUENTE: LAUDI PEREIRA MESSIAS
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Concedo prazo adicional de quinze dias para o patrono da parte autora discriminar os valores para o destaque de honorários contratuais, desmembrando os valores do crédito principal e dos juros do autor e
dos honorários contratados.
A mera indicação do percentual e o correspondente valor não atende a determinação, que demanda o desmembramento dos juros e do principal tanto para o autor quanto para o profissional.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em desacordo com esta decisão, a requisição será transmitida sem destaque.
Int.
Araraquara, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006146-90.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
EXEQUENTE: CLEUZA PINTO DE ARAUJO
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Concedo prazo adicional de quinze dias para o patrono da parte autora discriminar os valores para o destaque de honorários contratuais, desmembrando os valores do crédito principal e dos juros do autor e
dos honorários contratados.
A mera indicação do percentual e o correspondente valor não atende a determinação, que demanda o desmembramento dos juros e do principal tanto para o autor quanto para o profissional.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em desacordo com esta decisão, a requisição será transmitida sem destaque.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2021 1310/1468