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Para evitar transtornos, solicitamos a gentileza de sanear eventuais dúvidas com a maior antecedência possível.
Na data da audiência, necessidades urgentes de contato podem ser feitas pelo telefone celular do plantão judiciário: (18) 99143-9908.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO JEF - 7
0002707-82.2020.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6316010854
AUTOR: MARIA REGINA FAGUNDES COTRIN (SP421105 - THALITA ELIENAI TRINDADE ROVERE, SP185267 - JOSÉ ROBERTO MENDONÇA CASATI, SP355440 - VANESSA
YURY WATANABE, SP290796 - LEANDRO FURTADO MENDONCA CASATI, SP202415 - ELENICE COUTO BONFIM TODESCO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA)
Trata-se de ação proposta pelo autor em face da Caixa Econômica Federal visando à condenação desta ao pagamento de diferenças resultantes da substituição do índice de correção monetária dos saldos das contas
vinculadas do FGTS.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Cite-se a Caixa Econômica Federal – CEF, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, bem como todos os documentos que possua relativamente aos pedidos
formulados na inicial. No mesmo prazo, poderá formular proposta de acordo.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
O(A) autor(a), qualificado(a) na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Requereu, ademais, antecipação de tutela e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que a
juntada de exames com a indicação de patologias não autoriza, por si só, a conclusão pela existência de incapacidade laboral, pois são inúmeros os casos em que se constatam doenças sem que
haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de
veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por
meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da
incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório. Desse modo,
indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A fim
de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS,
manifestado através do Ofício nº 201/2018/GAB PSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os
princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de
acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas. Proceda a Secretaria, oportunamente, o agendamento para a realização de perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias
para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os
documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia. Intime-se a parte autora para comparecer no endereço
supramencionado, na data e horário estabelecidos. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o
ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. A ausência à perícia sem justificativa plausível e comprovada implicará a extinção do processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c. c. o art. 1º da Lei n. 10.529/01. Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem
necessidade de prévia solicitação. Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições
contidas na Portaria n. 32/2020, art. 14A e seguintes, desta Subseção Judiciária de Andradina. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO 3 da
PORTARIA ANDR-01V n. 32, de 05 de maio de 2020. Com a apresentação do laudo pericial, e considerando a juntada da contestação padrão, intimem-se as partes para se manifestarem sobre
a prova pericial produzida e eventuais documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo facultado ao réu, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Na sequência, solicite-se o
pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumprase.
0002798-75.2020.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6316010847
AUTOR: VALDECIR BESSELI DA SILVA (SP366827 - CIRLENE SOARES DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
0002795-23.2020.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6316010845
AUTOR: JAQUELINE JORGE DE LIMA (SP238259 - MARCIO HENRIQUE BARALDO, SP190564 - ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
FIM.
0002785-76.2020.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6316010841
AUTOR: RINALDO ROBERTO DA SILVA (SP181438 - MIGUEL ANGELO MICAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
O(A) autor(a), qualificado(a) na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Requereu, ademais, antecipação de tutela. Juntou documentos.
Preliminarmente, afasto a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o(s) processo(s) apontado(s) na análise de prevenção foi(ram) extinto(s) sem julgamento de mérito.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que a juntada de exames com a indicação de patologias não autoriza, por si só, a conclusão pela existência de incapacidade laboral, pois são inúmeros os
casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de
presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio
de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a
data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15.
A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através
do Ofício nº 201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a
viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas.
Proceda a Secretaria, oportunamente, o agendamento para a realização de perícia médica.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia.
Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a
cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Intime-se a parte autora para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos.
Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as
respectivas cópias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2020 463/1193