IV) Recebimento de vantagem indevida (R$ 20.000,00) em razão do exercício de função pública por MARCOS TADEU ENCISO PUGA
22. Descreve a denúncia que MARCOS TADEU ENCISO PUGA, responsável pela empresa MP ENGENHARIA LTDA., contratada para gerenciamento e supervisão de obras de implantação e pavimentação asfáltica
nas Rodovias MS-430, MS-162 e MS-10, em razão do exercício da função pública de gerenciador e supervisor das obras de implantação e pavimentação asfáltica da Rodovia MS-430, aceitou receber para si e efetivamente
recebeu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos por ELZA CRISTINA na sede da PROTECO, para que atestasse nos Boletins de Medição referentes às obras da referida rodovia, valores não correspondentes
aos serviços efetivamente realizados.
23. Vêm elencadas uma série de ligações telefônicas legalmente interceptadas entabuladas por MARCOS TADEU e outros investigados – o corréu ROMULO TADEU MENOSSI, (engenheiro civil da PROTECO), o
Diretor Financeiro da PROTECO Felipe Sajnoc Pavão, a funcionária Janaína do escritório de JOÃO AMORIM, a fiscal de obras públicas da AGESUL Marcia Alvares Machado Cerqueira, o funcionário de MARCOS
Luís Marques e com a corré ELZA CRISTINA, além de diligências de campo investigativas que indicam a atuação de MARCOS TADEU para atestar as informações fraudulentas, tendo supostamente recebido, no dia
07/01/2015, a quantia de R$ 20.000,00 de ELZA CRISTINA, conforme constatou-se em abordagem policial próxima à saída da empresa PROTECO.
V) Recebimento de vantagem indevida (viagens a bordo da aeronave de prefixo PPJB) em razão do exercício de função pública por ANDRÉ PUCCINELLI e EDSON GIROTO.
24. Consta dos autos que ANDRÉ PUCCINELLI, por pelo menos 3 (três) vezes, e EDSON GIROTO por pelo menos 6 (seis) vezes, livres e conscientemente, aceitaram receber para si e efetivamente receberam, em razão
de suas funções públicas de Governador do Estado e Secretário de Obras Públicas e de Transportes do Mato Grosso do Sul, respectivamente, vantagens indevidas consistentes em viagens no avião particular de prefixo PPJJB-Embraer, Modelo BEM-500, número de série 50000261.
25. A aeronave em questão está registrada em nome da empresa ITEL INFORMÁTICA (que possui entre seus sócios o empresário João Baird) e da empresa KAMEROF PARTICIPAÇÕES LTDA., que possui entre
seus sócios a funcionária (e suposta laranja) de JOÃO AMORIM, ELZA CRISTINA.
26. O MPF aduz que a aeronave pertencia, de forma compartilhada, a JOÃO AMORIM e João Baird, apontando como demonstrativos a apreensão de planilha de controle de gastos a aeronave na residência de João Baird
em que AMORIM é nominado, além de diálogos interceptados em que o acusado foi interceptado sendo contatado para solicitação do empréstimo do avião.
27. As viagens teriam ocorrido entre 20/02/20114 e 11/12/2014, período em que a empresa PROTECO de JOÃO AMORIM detinha contratos com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul para realização de obras
na Rodovia MS-430, conforme exposto ao longo da denúncia.
28. Vêm mencionadas ou transcritas diversas conversas telefônicas com participação de AMORIM, do piloto GERSON MAURO MARTINS, da Chefe de Gabinete de ANDRÉ PUCCINELLI e da corré MARA
REGINA BERTAGNOLLI DE GONÇALVES, além de imagens e filmagens do Aeroportos Internacional de Brasília/DF e do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, relato de abordagem feita pela Polícia
Federal no qual EDSON GIROTO foi reconhecido pela autoridade policial, filmagens e depoimento dos pilotos de aeronave Gerson Mauro Martins, Ronaldo Aparecido Ramos de Oliveira e Marcos Coelho Reindel, tudo
para demonstrar que ANDRÉ PUCCINELLI e EDSON GIROTO efetivamente se utilizavam da aeronave de prefixo PP-JJB.
VI) Elementos de prova comuns à autoria dos crimes
29. A tese acusatória é a de que os crimes narrados nos tópicos precedentes e outros identificados no decorrer de apurações realizadas no bojo da Operação Lama Asfáltica fazem parte de um amplo esquema criminoso
envolvendo agentes públicos – inclusive de alto escalão no Governo do Estado de Mato Grosso do Sul – e agentes particulares, contendo a denúncia também a exposição de elementos de prova comuns à autoria dos crimes e
que, em tese, demonstram a participação dos acusados na organização criminosa denunciada.
30. Destaca o Ministério Público Federal os seguintes elementos de prova: a) telefonemas legalmente interceptados que demonstram a conexão criminosa entre representantes e funcionários da PROTECO e agentes públicos
da AGESUL e da Secretaria de Estado de Obras Públicas e Transportes; b) telefonemas legalmente interceptados que demonstram o estreito relacionamento entre JOÃO AMORIM e EDSON GIROTO, no período em
que este ocupava o cargo de Secretário Estadual de Obras públicas e de Transportes; c) telefonemas legalmente interceptados e filmagem que evidenciam o envolvimento de ANDRÉ PUCCINELLI nas atividades criminosas
praticadas pelo grupo criminoso; d) telefonemas legalmente interceptados, além de informações consubstanciadas em relatórios investigativos policiais (que embasaram a denúncia nos autos 0001925-24.2018.403.6000), que
evidenciam relacionamentos escusos entre JOÃO AMORIM, André Luiz Cance (então Secretário Adjunto de Fazenda do MS), Mirched Jafar Junior (proprietário da gráfica Alvorada) e ANDRÉ PUCCINELLI, sob
comando deste; 5) elementos coletados durante as investigações – planilhas, notas fiscais e outros documentos apreendidos ou fornecidos em colaboração, depoimentos do colaborador IVANILDO DA CUNHA
MIRANDA (antigo arrecadador responsável pela captação da propina), depoimentos dos colaboradores DEMILTON ANTONIO DE CASTRO, VALDIR APARECIDO BONI e FLORISVALDO CAETANO
(dirigentes da JBS), interceptações telefônicas e relatórios da CGU, da Receita Federal e da Polícia Federal – que demonstram o pagamento dissimulado de vantagens indevidas pela JBS a ANDRÉ PUCCINELLI, entre
2007 a 2015, mediante a utilização de interpostas pessoas e empresas, incluindo a PROTECO CONSTRUÇÕES, por ordem de ANDRÉ PUCCINELLI.
31. Assim, o Ministério Público Federal atribui a prática dos crimes descritos na denúncia aos denunciados, na seguinte conformidade, descrevendo nos tópicos respectivos os elementos apurados durante as investigações que
conduzem à identificação da autoria e participação dos acusados:
31.1. Art. 90 da Lei 8.666/1993 - quanto às fraudes cometidas visando frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios das Concorrências nº. 89/2008 - CLO-17/2009-CLO (tópico I), 17/2012-CLO,
004/2013-CLO, 05/2013-CLOe 006/2013-CLO (tópico II), em favorecimento da empresa PROTECO CONSTRUÇÕES, o Ministério Público Federal imputa a prática deste crime a: a) ANDRÉ PUCCINELLI, na
condição de Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e apontado como comandante do esquema criminoso; b) EDSON GIROTO, na condição de Secretário de Obras Públicas e de Transportes (ainda que
temporariamente fora do cargo para exercício de mandato eletivo de Deputado Federal) e Diretor-presidente da AGESUL, auxiliando diretamente PUCCINELLI no comando e na execução destes crimes; c) MARIA
WILMA CASANOVA ROSA, na condição de Diretora-Presidente da AGESUL; d) HÉLIO YUDI KOMIYAMA, na condição de Diretor Executivo, Gerente de Obras Viárias, Assessor Técnico e Membro da
comissão de fiscalização da AGESUL; e) EDMIR FONSECA RODRIGUES, na condição de Procurador Jurídico da AGESUL, com a função de Coordenador de Assuntos Jurídicos; f) LUIZ CÂNDIDO
ESCOBAR (exceto quanto à concorrência 004/2013), na condição de Coordenador de Licitações e Obras da AGESUL; g) JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, na condição de sócioadministrador, sócio majoritário e proprietário de fato da empresa PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA; h) ELZA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS, na condição de sócia minoritária e procuradora da
PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA., e auxiliar direta de JOÃO AMORIM.
31.2. Art. 312, caput, do Código Penal– a denúncia imputa aos seguintes acusados a prática do crime de peculato, consistente na atuação concorrente e concertada, em concurso de pessoas, dentro do esquema criminoso para
possibilitar os desvios/apropriação do dinheiro e valores públicos pela empresa PROTECO, em decorrência de verbas sobre as quais versavam os procedimentos licitatórios das Concorrências nº. 89/2008-CLO - 17/2009CLO (tópico I), 17/2012-CLO, 004/2013-CLO, 05/2013-CLO e 006/2013-CLO (tópico II), além de possibilitar os desvios/apropriação decorrentes da execução contratual decorrente destas mesmas licitações (exceto
quanto à Concorrência 89/2008, que teve o respectivo contrato rescindido): a) ANDRÉ PUCCINELLI, na condição de Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e apontado como comandante do esquema criminoso;
b) EDSON GIROTO, na condição de Secretário de Obras Públicas e de Transportes (ainda que temporariamente fora do cargo para exercício de mandato eletivo de Deputado Federal) e Diretor-presidente da AGESUL,
auxiliando diretamente PUCCINELLI no comando e na execução destes crimes; c) MARIA WILMA CASANOVA ROSA, na condição de Diretora-Presidente da AGESUL; d) HÉLIO YUDI KOMIYAMA, na
condição de Diretor Executivo, Gerente de Obras Viárias, Assessor Técnico e Membro da comissão de fiscalização da AGESUL; e) JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, na condição de sócioadministrador, sócio majoritário e proprietário de fato da empresa PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA; f) ELZA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS, na condição de sócia minoritária e procuradora da
PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA., e auxiliar direta de JOÃO AMORIM.
31.2.1. Também há imputação pela prática do crime do art. 312 em relação aos seguintes réus, agindo em concurso de pessoas e atuando de forma concorrente e concertada, em concurso de pessoas, dentro do esquema
criminoso para possibilitar os desvios/apropriação do dinheiro e valores públicos pela empresa PROTECO, em decorrência de verbas sobre as quais versavam os procedimentos licitatórios das Concorrências nº. 89/2008CLO - 17/2009-CLO (tópico I), 17/2012-CLO, 004/2013-CLO, 05/2013-CLO e 006/2013-CLO (tópico II), anteriormente à execução contratual: g) EDMIR FONSECA RODRIGUES, na condição de Procurador
Jurídico da AGESUL, com a função de Coordenador de Assuntos Jurídicos h) LUIZ CÂNDIDO ESCOBAR, na condição de Coordenador de Licitações de Obras da AGESUL (exceto quanto à concorrência 89/2008CLO).
31.2.2. A denúncia imputa aos seguintes réus, ainda, a prática do crime do art. 312 em concurso de pessoas, atuando de forma concorrente e concertada, dentro do esquema criminoso para possibilitar os desvios/apropriação do
dinheiro e valores públicos pela empresa PROTECO, em decorrência de verbas sobre as quais versavam os procedimentos licitatórios das Concorrências nº. 17/2012-CLO, 004/2013-CLO, 05/2013-CLO e 006/2013CLO (tópico II), na fase de execução contratual: i) FAUSTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, na condição de Fiscal da Comissão de Fiscalização de Obras da AGESUL; j) MARCOS TADEU ENCISO PUGA,
na condição de Gerenciador e Supervisor das obras de implantação e pavimentação asfáltica da Rodovia MS-430, responsável pela pessoa jurídica MP ENGENHARIA LTDA contratada pela AGESUL; k) ROMULO
TADEU MENOSSI, na condição de engenheiro chefe da PROTECO e responsável técnico na execução das obras de implantação e pavimentação asfáltica da Rodovia MS-430; l) WILSON ROBERTO MARIANO
DE OLIVEIRA (exceto quanto à execução contratual decorrente da Concorrência 17/2012 CLO), na condição de Fiscal da Comissão de Fiscalização de Obras da AGESUL. Quanto a estes acusados, e também a HÉLIO
YUDI KOMIYAMA, consta que praticaram o crime de falsidade ideológica como crime-meio para a prática do crime-fim, do peculato, pelo que se consubstancia, no entender ministerial, a consunção no crime-fim de
peculato.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2019 1343/1370