requereu a intimação da ré para não proceder a inscrição de seu nome em dívida ativa e no CADIN (fls. 290-292). Intimada, a ré impugnou o valor depositado e requereu que as autoras fossem compelidas a complementar
o depósito, a fim de suspender a exigibilidade do valor da multa (fls. 297-297-v). Juntou documentos às fls. 298-301.Instada, referida autora alegou que o valor depositado é suficiente para garantir o débito referente à sua
parte na autuação (fls. 306-308).Em resposta, a ré reiterou o argumento de que o valor depositado é insuficiente e requereu a complementação do depósito, para fins de suspensão da aludida exigibilidade (fls. 212-213).A
autora MINERAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA complementou o depósito de acordo com o valor indicado pela ré (fl. 344). A ré informou a suspensão da exigibilidade da multa (fl. 348).Pela decisão de fls. 349-350 o
Juízo rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva e designou audiência instrutória.A autora MINERAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA veio aos autos e requereu o cancelamento da referida audiência, bem como o
julgamento antecipado da lide (fl. 354-355); o que foi deferido à fl. 356.É o que se fazia necessário relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito da
lide.A controvérsia posta nos autos repousa na legalidade e razoabilidade das multas aplicadas através dos processos administrativos de nºs. 21013252/11, 21013353/11, 21013343/11, 21013342/11 e 21013355/11,
referentes aos Autos de Infração num. 2212750, 2212755, 2212780, 2212781 e 2212782. De início, cumpre assinalar que, de acordo com o estabelecido no julgamento do Resp 1.102.578/MG, submetido ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil, é patente a obrigatoriedade do cumprimento das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de
produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão os respectivos órgãos revestidos da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e
agregam proteção aos consumidores finais. Negritei.De acordo com a Lei nº 9.933/99, todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em
conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes e em vigor (art. 1º), sendo da competência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, o exercício, com exclusividade, do poder de
polícia administrativa na área de Metrologia Legal, podendo este, no entanto, delegar a execução de atividades de sua competência (art. 3º, inciso III, c/c art.4º).Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional
Federal da Terceira Região - TRF-3. Note-se:ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO. CRONOTACÓGRAFO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. 1. Observa-se que os art.
1º e 5º da Lei nº 9.933/99 são claros ao estabelecerem que todos os bens comercializados no país devem estar em conformidade com os respectivos regulamentos técnicos em vigor, estando, as pessoas que atuam no
mercado para fabricar e comercializar esses bens e prestar serviços, obrigados à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos
expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO. 2. Ao contrário do sustentado pela apelante, não há qualquer irregularidade na autuação procedida, na medida em que os arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 expressamente
rementem à observância e cumprimento dos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo CONMETRO e UINMETRO. Além disso, a Resolução do CONTRAN nº 92/99 conferiu ao Inmetro
competência para aferição do cronotacógrafo. 3. A legislação vigente não prevê qualquer distinção acerca da fiscalização entre os veículos que estejam em trânsito ou estacionados nos pátios das empresas. Ademais, insta
consignar que o auto de infração foi lavrado justamente pelo fato de a apelante não ter se submetido à verificação periódica nos locais credenciados, portanto, não há que se falar em irregularidade na forma de fiscalização.
4. É irrelevante o veículo estar estacionado na garagem da empresa, uma vez que poderia ser colocado em circulação a qualquer tempo, sendo de extrema relevância que os tacógrafos estejam em seu regular funcionamento.
5. Apelo desprovido. (ApCiv 0000560-57.2014.4.03.6134, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF-3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019).
Negritei.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. MULTA. EMBARGOS. CABIMENTO. 1. Afastada a preliminar da União diante do cumprimento dos requisitos do art. 1010 do
CPC/15. 2. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos
descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). 3. Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade do ato
administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 4. No caso em voga, a parte apelante foi autuada pela
presença de 03 ônibus com aparelhos de cronotacógrafos não submetidos à verificação metrológica periódica (fls. 27/29). A referida conduta confronta o disposto na Lei Nº 9.933/1999, em seus arts. 1º e 5º e com a
Resolução CONMETRO nº 011/1988, item 8 (regulamentada pela Portaria INMETRO nº 201/2004, subitem 8.3). 5. Por sua vez, a parte apelante sustenta que os veículos encontravam-se fora de circulação, estacionados
em sua garagem. No entanto, esta alegação não é suficiente para afastar a legitimidade dos autos de infração impugnados. 6. No presente caso, destaca-se a redação do art. 7º da Lei nº 9.933/99 ao estabelecer como
infração qualquer ação ou omissão dos deveres jurídicos instituídos pelo CONMETRO e INMETRO. 7. Neste sentido, a legislação vigente tornou obrigatória a verificação periódica dos instrumentos de medição dos
veículos rodoviários destinados ao transporte de passageiros, sem prever qualquer distinção acerca da fiscalização entre os veículos que estejam em trânsito ou estacionados nos pátios das empresas. 8. Assim, trata-se de
dever da empresa que atua no ramo de transporte coletivo rodoviário adequar seus veículos à lei pertinente, dentro do prazo previsto, independente de o veículo estar ou não em potencial circulação. 9. Como salientado
pelo r. Juízo a quo pouco importa que, de fato, os ônibus estivesse estacionados na garagem da empresa, pois poderia ser colocados em circulação a qualquer momento e, nesse caso, é importantíssimo que os tacógrafos
estejam em regular funcionamento, pois existe interesse público e social na regularidade dos instrumentos medidores de velocidade, justificado pela necessidade de segurança nas rodovias e de todas as pessoas que se
utilizam dos serviços de transporte prestados pela empresa (fls. 117). 10. Por fim, ao que consta dos autos, não se evidencia qualquer irregularidade no trâmite do procedimento administrativo. Também não se revela
desproporcionalidade na imposição de penalidade. Assim, deve ser afastada qualquer ilegalidade da condutada administrativa, com a manutenção da r. sentença. 11. Apelação improvida. (ApCiv 000102919.2016.4.03.6107, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF-3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018). Negritei.No presente caso, segundo os Autos de Infração aqui
impugnados, as autoras foram autuadas por permitir que os seus caminhões transitassem sem o cumprimento da legislação de trânsito e metrologia, pois não submeteram tais veículos à verificação metrológica periódica do
cronotacógrafo, conforme determina a legislação de regência, fato esse por elas próprias corroborado na petição inicial. Eis o que determina a legislação de regência: Lei nº 9.933/99.Art. 1º Todos os bens comercializados
no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.(...).Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou
comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada
pela Lei nº 12.545, de 2011).Art. 7º Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e
avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador.Portaria nº 462, de dezembro de 2010.Art. 1º Fica prorrogado o prazo determinado no inciso IV, do artigo 1 da Portaria Inmetro n. 444,
de 11 de dezembro de 2008, para o atendimento à verificação metrológica periódica em instrumento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), instalado em veículo de transporte de
cargas em geral;1 Os proprietários dos veículos mencionados no caput deverão observar os prazos máximos, através dos meses fixados na tabela abaixo, conforme os algarismos finais da placa do veículo em que o mesmo
está instalado.Placa com final Mês0 Dezembro/20101 Janeiro/20112 Fevereiro/20113 Março/20114 Abril/20115 Maio/20116 Junho/20117 Julho/20118 Agosto/20119 Setembro/20112 Os procedimentos para a
apresentação dos instrumentos para a verificação metrológica, bem como todas as informações e legislação pertinente encontram-se disponíveis, também, no sítio eletrônico www.inmetro.rs.gov.br/cronotacografo.Art.2º Os
prazos acima estabelecidos deverão ser observados também pelos Poderes Concedentes Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, para fins de concessão e/ou renovação da licença para exploração dos serviços de
transporte, nos quais utilizem os veículos enquadrados no inciso II, do artigo 105 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.Assim, considerando a data das autuações (agosto/2011), bem
como as placas dos veículos autuados (para efeito de fixação do prazo), e o prazo máximo para regularização previsto na Portaria 462, de acordo com as particularidades do caso (algarismos finais das placas), a expirar-se
em dezembro de 2010, entendo que, de fato, houve infração à norma regulamentar, e que as autuações são legítimas.No mais, tenho que o valor da penalidade aplicada está dentro dos limites legais pertinentes, respeitado o
espaço discricionário reservado ao órgão fiscalizador, o que afasta a possibilidade de análise de mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Assim o valor da multa não se
afigura desproporcional ou ilegal, bem como atende as finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei n.º 9.933/99).É que, em situações da espécie, a razoabilidade e a proporcionalidade,
primeiro são observadas pelo legislador, ao editar os tipos infracionais e estabelecer os limites sancionatórios e as penalidades aplicáveis. Depois, como a gradação dessas penalidades é variável, ao examinar situação
concreta e efetiva, cabe à autoridade administrativa a fixação do valor devido (em se tratando de multa), onde novamente devem ser observados tais cânones exegéticos interpretativos. No presente caso, ao meu sentir,
esses parâmetros foram observados. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido material da presente ação, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil - CPC.Custas ex lege. Condeno as autoras em honorários advocatícios pro rata que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, autorizo à ré a conversão
em renda do valor depositado em Juízo (art. 1º, 3º, II, da Lei nº 9.703/98).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Campo Grande, MS, 11 de julho de 2019.RENATO TONIASSOJuiz
Federal Titular
PROCEDIMENTO COMUM
0013436-92.2013.403.6000 - CARLOS ROBERTO DOS SANTOS X CRISTINA CARDENA X SEBASTIAO MARINHO DOS SANTOS(SC007701 - MARIO MARCONDES NASCIMENTO E MS008923 BRUNO ROSA BALBE) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A(MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA E MS010766 - GAYA LEHN SCHNEIDER) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS013654 - LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI E SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS E SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO)
PROCESSO Nº: 0013436-92.2013.403.6000AUTORES: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, CRISTINA CARDENA e SEBASTIÃO MARINHO DOS SANTOS.RÉ: SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A.ASSISTENTES SIMPLES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. Sentença Tipo ASENTENÇATrata-se de ação ordinária inicialmente proposta perante a Justiça
Estadual, por meio da qual os autores pleiteiam a condenação da ré ao pagamento da importância necessária para a recuperação dos imóveis que indicam, bem como a indenizá-los em valor que corresponde ao que
eventualmente gastarão para consertar tais imóveis, com a imposição de multa para cada dez dias ou fração de atraso. Pedem o benefício de Justiça gratuita.Alegam que se trata de imóveis populares e que os adquiriram por
meio de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ocasião em que firmaram contrato de seguro obrigatório, cuja cobertura incluía danos físicos. Depois de receber os imóveis, constataram a presença de
danos físicos nos mesmos, sendo que os mais comuns são de natureza estrutural, decorrentes da aplicação de técnicas equivocadas, mão de obra de baixa aptidão técnica, material de baixa qualidade e projetos estruturais
equivocados e inadequados para o tipo de solo e construção.Por fim, esclarecem que só recentemente, após procurarem profissional habilitado, fizeram o comunicado dos sinistros ao agente financeiro, de forma
expressa.Com a inicial vieram os documentos de fls. 53-194.A ré Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A apresentou contestação às fls. 244-287. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva; impossibilidade
jurídica do pedido (carência de ação pela quitação do contrato); inépcia da inicial, por falta de informações e documentos essenciais; e não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em prejudicial de mérito, defende
a ocorrência de prescrição. E, quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos dos autores. Juntou documentos às fls. 288-354.Réplica às fls. 358-410.Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fl.
431).A Caixa Econômica Federal - CEF - manifestou-se no sentido de que tem interesse e legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, bem como arguiu a necessidade de intimação da União para integrar a
lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 512-517).Instada, a União manifestou interesse em ingressar no Feito, na qualidade de assistente simples da CEF (fl. 544-545).Houve declínio de
competência para a Justiça Federal (fls. 682-683).Neste Juízo, houve a admissão da CEF e da União como assistentes simples da ré; o reconhecimento da competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação; o
reconhecimento da legitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A; o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; o deferimento do pedido de Justiça gratuita; e o deferimento
do pedido de prova pericial, com a designação do perito e a apresentação dos quesitos do juízo (fls. 768-771).Quesitos das partes às fls. 438-442, 457-459, 773-775 e 797-v.Decisão proferida pelo TRF-3, no Agravo de
Instrumento nº 0004774-63.2014.403.0000, determinou que a presente ação deverá prosseguir perante este Juízo apenas em relação aos autores Carlos Roberto dos Santos, Cristina Cardena e Sebastião Marinho dos
Santos, julgando extinto o processo em relação aos demais autores (Ary Abadia Pires, Claudomira Alves de Oliveira Moraes, Maria Cantuário Vieira, Maria Isabel Soares Telecki, Pedro Agnoleto Bardos, Romilda Alen
Cavalheiro e Vera Lúcia Machado do Nascimento) - fls. 909-917.Laudo pericial juntado às fls. 995-1037.Manifestações das partes às fls. 1043-1045, 1046-1083 e 1084-1087.É o que se fazia necessário relatar.
Decido.As questões preliminares relativas à competência para o conhecimento do pedido da ação, à composição do polo passivo da lide e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor já foram resolvidas (fls. 768771, 909-917 e 961-962).Passo à análise das questões processuais pendentes. Da inépcia da inicial.Não vislumbro defeitos capazes de tornarem a petição inicial inepta. Nela, as causas de pedir e o pedido estão
claramente delineados, podendo-se deduzir das primeiras, as razões que levam ao segundo. Ademais, da formulação da inicial não se verificou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.Assim, como é
possível identificar-se a causa de pedir e o pedido, e não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em inépcia da inicial. Além disso, segundo a jurisprudência, só se deve declarar inepta a
petição inicial quando for ela ininteligível e incompreensível (STJ,1ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. 28.09.2004, D]08.11.2004, p. 184), o que não é o caso.Preliminar rejeitada. A preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido (carência de ação pela quitação do contrato) confunde-se com o mérito e com ele será enfrentada - eis que diz respeito às alegações de falta de vínculo contratual e de extinção da apólice
de seguro pela quitação do saldo devedor do financiamento.Passo à análise do mérito.Da prescrição.Os autores pleiteiam a condenação da ré em lhes conceder cobertura securitária em razão de alegados vícios de
construção nos imóveis que adquiriram por meio de financiamento habitacional. Afirmam que os contratos de financiamento para a compra dos referidos imóveis previam a cobertura de seguro quanto a tais defeitos.Em
casos como os que ora se apresentam a este Juízo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou, reiteradamente, entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão contra seguradoras é de um
ano.Nesse sentido:Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, 6º, II, do Código Civil de 1916 (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).Nos
termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins
de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório (AgRg no REsp 1462423/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe
04/08/2015).Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo
habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (AgRg no AREsp 191.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe
19/02/2015).Assim, não há que se discutir o prazo prescricional aplicado à pretensão estampada nos presentes autos. No entanto, a questão problemática nos casos de prescrição em relação à cobertura securitária dos
vícios de construção diz respeito ao início da contagem do referido prazo. Isso porque, como os vícios de construção tendem a surgir com o tempo, torna-se controverso o estabelecimento do termo inicial da prescrição.A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2019 1061/1164