Dê-se ciência do feito ao representante legal da autoridade coatora, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para se quiser ingressar no feito, nos termos do
artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O seu ingresso e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato
impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, como previsto no inciso I do referido artigo. Manifestando o interesse em ingressar no feito, providencie-se a sua
inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009.
Por fim, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009).
Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
DRª SÍLVIA MELO DA MATTA.
JUÍZA FEDERAL
CAROLINA DOS SANTOS PACHECO CONCEIÇÃO
DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 4019
PROCEDIMENTO COMUM
0005548-69.2004.403.6103 (2004.61.03.005548-4) - MARIA TORES GONCALVES(SP103693 - WALDIR APARECIDO NOGUEIRA E SP076875 - ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS)
Fls. 206/220: Verifico, da consulta em anexo, que determino a juntada, a existência de divergência do nome da beneficiária do RPV em relação à Base de Dados da RECEITA FEDERAL, pois no documento de
identificação (fl. 11) consta Maria Tores Gonçalves.
Diante do exposto, DETERMINO:
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento de identificação que comprove seu nome consoante cadastro junto à Receita Federal, ou a regularização naquele órgão, por tratar-se
de requisito indispensável para a correta emissão do requisitório.
2. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino a remessa dos autos ao arquivo.
3. Caso seja regularizado, encaminhem-se os autos ao SUDP para as devidas anotações, se necessário.
4. Com o retorno, expeçam-se os ofícios requisitórios.
5. Prossiga-se no cumprimento do despacho de fl. 167, a partir do item 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0406737-61.1997.403.6103 (97.0406737-2) - ALBERTO AZEVEDO FILHO X GERMANA CANDIDA ZSCHOMMLER GIORDANI X MARIA CELESTE BONATO GARCEZ DE CASTRO X MARIA
VIEIRA GONCALVES X MEIRE CARLOS OLIVEIRA SILVA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO E SP112026B - ALMIR GOULART DA SILVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 640 - LEILA
APARECIDA CORREA) X ALBERTO AZEVEDO FILHO X UNIAO FEDERAL
Fls. 287/291: Verifico, da consulta em anexo, que determino a juntada, a existência de divergência do nome da beneficiária do RPV em relação à Base de Dados da RECEITA FEDERAL, pois nos documentos de fls.
31/34 consta Meire Carlos Oliveira Silva.
Diante do exposto, DETERMINO:
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento de identificação que comprove seu nome consoante cadastro junto à Receita Federal, ou a regularização naquele órgão, por tratar-se
de requisito indispensável para a correta emissão do requisitório.
2. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino a remessa dos autos ao arquivo.
3. Caso seja regularizado, encaminhem-se os autos ao SUDP para as devidas anotações, se necessário.
4. Com o retorno, expeça-se o ofício requisitório.
5. Prossiga-se no cumprimento do despacho de fl. 266, a partir do item 2.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5001394-63.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA MARIA LOPES SHIBATA - SP80501, GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO - SP136157-A, LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120-A
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ATO OR D IN ATÓR IO
Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 40/2018, deste, expeço o seguinte ATO
ORDINATÓRIO:
“Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária em face de sentença lançada nos autos, com base no art. 1.010, § 1º do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis”.
2ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003260-09.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
EXEQUENTE: FRANCISCO VITOR GARCIA
Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Defiro o destaque dos honorários contratuais, atentando-se, no entanto, para o contido nos ofícios nº CJF-OFI-2018/01780 e CJF-OFI-2018/01885, ambos da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL,
que informa sobre a decisão do Conselho da Justiça Federal pela impossibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais para pagamento em Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor-RPV autônomos,
de modo que o destaque deverá ocorrer no mesmo ofício requisitório da verba principal.
2. Defiro a expedição dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, ante a expressa previsão do parágrafo 15, do artigo 85, do NCPC. Remetam-se os autos ao SEDI para o cadastramento da
aludida pessoa jurídica.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2019 465/1148