Gonçalves Monteiro. Lido seu depoimento na fase policial, alega que não disse que quem lhe entregou a mala foi CARLOS EDUARDO GONÇALVES MONTEIRO. Disse que quando o delegado mostrou a foto disse
que não conhecia Carlos Eduardo, que não era para colocar no depoimento que era Carlos Eduardo que lhe entregou a droga. Disse que apesar de ter assinado, não leu o seu depoimento na Delegacia. Mostrada foto nos
autos (fls. 56/58) disse não ser a pessoa de Anderson.25. Ou seja, também não reconheceram o réu CARLOS EDUARDO GONÇALVES MONTEIRO, na instrução feita nos autos principais.26. Pois bem, a denúncia
aponta os seguintes fundamentos, todos da Lei nº 11.343/2006:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:I - a natureza, a procedência da substância ou do
produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;(...)27. Como se vê, os únicos indícios da participação de CARLOS EDUARDO GONÇALVES MONTEIRO no crime estão
consubstanciados na suposta identificação feita por RUBENS DA SILVA SANTOS e SILVANIA ALINA DA SILVA em seu interrogatório perante a autoridade policial nos autos nº 0010144-32.2012.403.6119.28.
Embora a autoria tenha se afirmado durante o inquérito policial, pode-se aferir dos autos que não restou comprovada judicialmente, em atenção ao contraditório. 29. Anoto que qualquer dúvida persistente deve ser
considerada em favor do réu (e não em seu prejuízo):(...) outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu -in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem
poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo penal comentado. 15ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.857).30. Assim, à
vista dos elementos coligidos na instrução processual, concluo que a absolvição de CARLOS EDUARDO GONÇALVES MONTEIRO é medida de rigor, haja vista a insuficiência de provas para ensejar sua condenação,
sem prova clara da autoria.31. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu CARLOS EDUARDO GONÇALVES MONTEIRO, qualificado nos autos, das imputações feitas na denúncia,
ante a ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, V, do CPP). 32. Oficie-se aos órgãos de estatísticas. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Ao SEDI para as anotações cabíveis. Promova a
Secretaria às anotações de praxe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.33. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
2ª VARA DE GUARULHOS
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000964-29.2018.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: MARIA INES MONTAGNANI
Advogado do(a) AUTOR: RUBENS FERREIRA DE CASTRO - SP95221
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos,
Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças.
A competência do JEF é absoluta no foro onde estiver instalado, por expressa disposição legal (art. 3º, § 3º).
Na Subseção Judiciária de Guarulhos, o JEF foi instalado pelo Provimento CJF3 n.º 398/2013, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2013, de modo que a nova unidade passou a ter competência
exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis de conteúdo econômico de até sessenta salários mínimos.
No caso em exame, autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.080,00.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos na forma da Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Int.
GUARULHOS, 13 de março de 2018.
AUTOS Nº 5001460-92.2017.4.03.6119
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: BIPAR COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA - ME, TARCISIO VINAGRE, DOUGLAS JOSE DE ALMEIDA
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, intimo a CEF para que
providencie, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas para expedição de precatórias sendo os endereços: 08 em Santa Isabel/SP, 01 em Guararema/SP e 01 em Santa Isabel do Pará/PA, sob pena de extinção.
AUTOS Nº 5002096-58.2017.4.03.6119
AUTOR: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2018
186/839