27 Resultado da Solicitação maria ines montagnani - em: 02/06/2025
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PROCESSO: 5000964-29.2018.4.03.6119 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: MARIA INES MONTAGNANI ADVOGADO: SP095221-RUBENS FERREIRA DE CASTRO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 5003448-51.2017.4.03.6119 CLASSE: 33 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTOS DE POÁ REPRESENTADO POR: CRISTIAN DUARTE DA SILVA ADVOGADO: SP225455-HEBER DE MELLO NASARETH EXECDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINET
2. Estando irregular a instrução da petição inicial (circunstância que enseja o indeferimento da petição inicial), CONCEDO à parte autora o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que: a) junte comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, demais documentos gerados por relação de consumo) atualizado (isto é, emitido nos seis meses anteriores à data de ajuizamento da ação), legível e em seu nome. Havendo comprovante de endereço apenas em nome de pessoa diversa, dever
CLASSE: 33 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQTE: RESIDENCIAL CIDADE BRASILIA REPRESENTADO POR: ANTONIO CARLOS LICIO DA SILVA ADVOGADO: SP342424-MICHELE SOUZA DE ALMEIDA EXECDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 5000922-77.2018.4.03.6119 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: JOSE FRANCISCO TOGNOTTI MACHADO ADVOGADO: SP338552-CAMILA ALVES CANDIDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 5000964-29
45 dias. 3. Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. 0000143-87.2017.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6332014390 AUTOR: VALERIA VALENTIM DA SILVA COSTA (SP168579 - ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) Requeira a parte autora o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requ
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: VISTOS, em sentença. Devidamente intimada, a parte autora não atendeu à determinação do Juízo. É a síntese do necessário. DECIDO. Diante do silêncio da parte – que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e hon
a realizar-se na Sala de Audiências da Central de Conciliação de Guarulhos, neste Fórum Federal. Com a publicação deste despacho, ficam as partes intimadas ao comparecimento, com a advertência de que, não comparecendo a parte autora, o processo será extinto, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95. Sobrevindo notícia da CECON de que o setor responsável da CEF informa a impossibilidade de acordo no caso concreto, tornem conclusos para cancelamento da audiência e cientificaçã
0002588-49.2015.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6332001720 AUTOR: MARIA MOREIRA VIANA (SP185378 - SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) VISTOS. Nada impede que os potencialmente beneficiados por decisão em ação coletiva (como a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal referente à revisão do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91) dispensem a tutela coletiva e optem por
Gonçalves Monteiro. Lido seu depoimento na fase policial, alega que não disse que quem lhe entregou a mala foi CARLOS EDUARDO GONÇALVES MONTEIRO. Disse que quando o delegado mostrou a foto disse que não conhecia Carlos Eduardo, que não era para colocar no depoimento que era Carlos Eduardo que lhe entregou a droga. Disse que apesar de ter assinado, não leu o seu depoimento na Delegacia. Mostrada foto nos autos (fls. 56/58) disse não ser a pessoa de Anderson.25. Ou seja, também não reconh
Gonçalves Monteiro. Lido seu depoimento na fase policial, alega que não disse que quem lhe entregou a mala foi CARLOS EDUARDO GONÇALVES MONTEIRO. Disse que quando o delegado mostrou a foto disse que não conhecia Carlos Eduardo, que não era para colocar no depoimento que era Carlos Eduardo que lhe entregou a droga. Disse que apesar de ter assinado, não leu o seu depoimento na Delegacia. Mostrada foto nos autos (fls. 56/58) disse não ser a pessoa de Anderson.25. Ou seja, também não reconh
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1425 2684 sob pena de busca e apreensão. - DR. RODRIGO VICENTE MANGEA 208.160.-. Processo 0006694-90.2003.8.26.0224- n. de ordem 607/2003 Mandado de Segurança Claudio Roberto Isen Chen x Diretor Receita Imobiliaria do Municipio de Guarulhos . Fica o Advogado intimado a devolver os autos em Cartório no prazo de 48 (quare