Defiro o pedido de Justiça gratuita. Anote-se.Recebo os presentes embargos, mas deixo de suspender a execução, uma vez que não comprovados os requisitos previsto no 1º, do artigo 919, do Código de Processo
Civil.Intime-se a embargada para responder aos presentes embargos, no prazo do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. A seguir, nos termos do inciso II, do mencionado artigo 920, será designada audiência de
conciliação.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0002267-41.1995.403.6000 (95.0002267-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005107 - MILTON SANABRIA PEREIRA E MS005487 - WALDIR GOMES DE MOURA) X HILDA DE ALMEIDA
SANTOS(MS003722 - ALBERTO PETERSON MORETTO) X JAVER DE OLIVEIRA SANTOS(MS003722 - ALBERTO PETERSON MORETTO E MS007587 - ANDRE DE CARVALHO PAGNONCELLI E
MS005123 - ELTON LUIS NASSER DE MELLO) X FRANCISCA ZEQUIM COLADO(MS003288 - JOSE CARLOS PAGOT E MS006546 - ANDRE LUIS RIBEIRO DUARTE) X RURALCRED
REPRESENTACOES LTDA(MS003722 - ALBERTO PETERSON MORETTO)
PROCESSO: 0002267-41.1995.403.6000Excepcionalmente, intime-se a executada Francisca Zequim Colado para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos extratos referentes aos últimos 90 dias da conta bancária que
pretende desbloquear, a fim de se analisar a característica alimentar da referida verba.Com a vinda da documentação, dê-se vista à CEF para manifestação por idêntico prazo, voltando, em seguida, com ou sem
manifestação das partes, os autos conclusos para decisão. Intime-se.Campo Grande, 02 de agosto de 2017.NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADEJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
0007570-16.2007.403.6000 (2007.60.00.007570-4) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA(RS045504 - EVERSON WOLFF SILVA) X MATILDE VARELA
Defiro, o requerido pela exequente às f. 84.Suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual estará, também, suspensa a prescrição, nos termos do 1º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo da suspensão sem manifestação, arquivem-se estes autos em Secretaria, sendo que, nos termos dos 2º e 3º do artigo acima mencionado, voltará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Os autos poderão ser
desarquivados, a qualquer tempo, caso forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento, vista a exequente para manifestação, pelo prazo de 15 dias, quanto à ocorrência da
prescrição, na forma do 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intime-se.
0012072-17.2015.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) X MARLENE PINTO PINHEIRO
SENTENÇA:Homologo o pedido de desistência formulado pela exequente à f. 48 e, em consequência, extingo a execução, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil,
aplicado subsidiariamente, conforme dispõe o artigo 775, do mesmo Estatuto Processual.Levante-se eventual constrição.Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande, 04/08/2017.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
0013326-88.2016.403.6000 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X PRESLON BARROS
MANZONI(MS018626 - PRESLON BARROS MANZONI)
CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria n. 44, de 16 de dezembro 2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: Intime-se o executado, que a exequente concorda com o parcelamento (fls. 19), e para realizar o
pagamento das 06 (seis) parcelas sucessivas e mensais até o adimplemento do débito.
MANDADO DE SEGURANCA
0011762-11.2015.403.6000 - PRISCILA PAPASIDERO(MS014611 - ARIANE PAVAN) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS
SENTENÇAPRISCILA PAPASIDERO impetra o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL, com pedido de liminar, objetivando ordem
judicial que determine a expedição de novo CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), em nome de Serviço Notarial e de Registro das Pessoas Naturais do Distrito de Anhandui - Comarca de Campo Grande, no
prazo de 24 horas. Afirma ter sido aprovada no IV Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais de Mato Grosso do Sul, recebendo a delegação do Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Distrito de Anhanduí. Foi investida como Delegatária no dia 25/09/2015, sendo que o respectivo Edital lhe concedeu prazo de 30 dias para entrar em exercício, sob pena de perder a delegação e suportar eventual ação
indenizatória. Requereu a concessão de CNPJ junto à Receita Federal, mas foi indeferida, ao argumento de que o Cartório já possui tal Cadastro e que a impetrante deveria assumir o CNPJ antigo. Sustenta que essa
negativa viola o art. 236 e parágrafos da Constituição Federal, além dos artigos 3º, 21 e 22, da Lei n. 8.935/94. Ainda, a manutenção do mesmo CNPJ frustra a norma constitucional que prevê a delegação mediante
concurso público, à medida que inviabilizaria o preenchimento das serventias vagas, pois bastaria que o antigo tabelião não cumprisse suas responsabilidades perante o Cartório para que a serventia se torne inviável aos
aprovados no certame [f. 2-9].O pedido de liminar foi deferido por este Juízo às f. 20-23.A autoridade impetrada apresentou as informações de f. 26-31, onde esclarece que, de acordo com a legislação vigente, todo
estabelecimento está obrigado à inscrição no CNPJ. Dessa forma, o estabelecimento Cartório está obrigado à referida inscrição, sendo tal cadastro efetuado no interesse das Administrações Tributárias, ainda que não
possua personalidade jurídica própria. A inscrição é única para cada pessoa jurídica, sendo legalmente vedado inscrever o mesmo estabelecimento mais de uma vez. A mudança de Oficial do Cartório representa tão
somente uma alteração cadastral. O CNPJ está vinculado ao serviço notarial e de registro, e não ao seu titular, devendo ser realizada apenas a alteração cadastral referente ao responsável perante o CNPJ.À f. 37 a União
Federal manifestou interesse em ingressar no feito.O Ministério Público Federal oficiou no feito à f. 40, deixando de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Decido.O mandado de segurança, que tem base constitucional
(art. 5º, inciso LXIX, da CF), destina-se a proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, sempre quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou pessoa que esteja no exercício de
atribuições do Poder Público.No caso em apreço, a impetrante logrou demonstrar direito líquido e certo.O Notário ou Tabelião, como é sabido, é responsável por todos os atos praticados por ele e pelos seus prepostos empregados -, no exercício das funções notariais. Nesse sentido dispõe a Lei n. 8.935/1994:Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles
escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e
auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. 3º Os escreventes poderão praticar
somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de
notas, lavrar testamentos. 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.Art. 21. O gerenciamento
administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer
normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.E sobre a responsabilidade dos Notários, a mesma lei
dispõe:Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática
de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.Art.
24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e
os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.Como se vê, a lei dispõe sobre a responsabilidade dos Notários, caracterizando de forma clara e expressa os atos de seus prepostos como sendo atos próprios do notário
e trazendo para este a responsabilidade daqueles, no que se refere à prática de atos relacionados ao serviço em questão. Assim, considerando a situação fática posta, não se revela razoável ou proporcional exigir que um
Notário, ao assumir uma Serventia, o faça com toda a carga anterior de responsabilidades que o respectivo CNPJ traz. Tal Cadastro deve estar ligado à pessoa por ele responsável - ao notário propriamente dito. A conduta
pretendida pela Administração - repassar o CNPJ já existente para o Cartório a um novo Notário, no caso de aprovação em concurso público - viola as regras de responsabilidade e a própria razoabilidade preconizada na
Carta, pois viabiliza possível e futura transferência de responsabilidade juntamente com a transferência do Cadastro. O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar o tema, assim já decidiu:MANDADO DE
SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. TABELIÃO. VINCULAÇÃO À PESSOA FÍSICA. NOVO REGISTRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Os serviços notariais e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos dispositivos conclui-se que o
serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria. 2. No caso, o impetrante foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer
vinculação com o notário anterior, posto que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia. 3. Não há regramento específico que impeça a nova inscrição em decorrência da
mudança de titularidade. 4. Mostra-se abusiva a negativa da autoridade impetrada em negar a possibilidade de nova inscrição, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação
dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários. 5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. AMS 0013486122013403100 MS - APELAÇÃO CÍVEL - 352067 - TRF3 QUARTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2015.Como visto, a responsabilidade dos Notários, que engloba os atos praticados por seus prepostos, é própria, razão pela qual fere o princípio da razoabilidade a
exigência de utilização do CNPJ do anterior Tabelião, para o novo titular, após aprovação em concurso público para o referido cargo. Ainda, o CNPJ deve estar ligado à pessoa física por ele responsável, e não à serventia.
Desse modo, houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, situação esta que enseja a concessão da ordem mandamental.Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança buscada pela impetrante, para o
fim de determinar a expedição de novo CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), em nome de Serviço Notarial e de Registro das Pessoas Naturais do Distrito de Anhandui - Comarca de Campo Grande, em vista
da assunção à função delegada, após aprovação em concurso público.Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.Indevidas custas processuais.Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório.P.R.I.C.Campo Grande, 28 de julho de 2017. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
0014352-58.2015.403.6000 - JOAO ONOFRE PEREIRA PINTO(MS011637 - RONALDO DE SOUZA FRANCO) X REITOR(A) DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO
SUL-FUFMS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/08/2017
690/748