peça de impugnação.A autoridade administrativa baseou sua negativa na Portaria SRF nº 374, de 10 de março de 2002, de 22 de março
de 2002 (fl. 778 do processo administrativo), que supostamente elenca, entre os requisitos necessários para a apresentação de
impugnação a lançamentos tributários, cópia autenticada ou acompanhada do original, de documento de identidade do representante legal
da empresa.A referida decisão faz alusão à anotação feita à fl. 677 do processo administrativo, que diz Recebida por insistência: não
apresentou a procuração original, só cópia e não apresentou doc. identificação autenticado de quem assinou.Verifica-se que a
impugnação ao lançamento tributário foi apresentada em 22/11/2011 (fl. 677 do processo administrativo). Já a procuração outorgada
pelo impetrante foi juntada ao processo administrativo em 08/12/2011 (fls. 700/703 do processo administrativo). Apesar do lapso
temporal entre os dois atos, verifica-se que não houve andamento no processo administrativo entre as duas datas, de forma que a demora
na juntada da procuração não foi prejudicial à aceitação da impugnação.Não se verifica possível a exigência de que o advogado do
impetrante apresente cópia autenticada de seu documento de identidade, sob pena de não conhecimento da impugnação, uma vez que não
existe exigência legal de apresentação de cópia autenticada. Nem mesmo para os atos judiciais a lei exige cópia autenticada de
procuração.Não constam dos autos cópia da Portaria aludida na decisão. Ademais, não foi possível a localização de tal portaria pelo
Juízo, tendo em vista a obscuridade na sua indicação pela autoridade administrativa, que indicou duas datas de sua promulgação 10 de
março de 2002, de 22 de março de 2002.Todavia, ainda que tal Portaria faça a referida exigência, entendo que esta não se configura
legal, não sendo suficiente para impedir que o impetrante discuta administrativamente o lançamento tributário que entende indevido.Por
fim, verifica-se que o impetrante foi intimado ao pagamento do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento à
Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança executiva (fl. 782 do processo administrativo).Assim, em cognição sumária, tenho por
demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo na demora até julgamento definitivo.Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para
determinar suspensão da exigibilidade do débito relativo ao processo administrativo nº 19515.721561/2011-35, bem como para
determinar que a impetrada se abstenha de inscrever o impetrante o no CADIN em razão de tal débito.Retifico de ofício o polo passivo
do feito, para que passe a constar o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DERAT EM SÃO PAULO. Determino a exclusão do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO.Encaminhe-se correio eletrônico ao SEDI, para que
proceda às alterações necessárias.Após, notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão e para que preste
informações. Cientifique-se a respectiva procuradoria. Após, ao Ministério Público Federal para parecer.I. C.
0006350-56.2016.403.6100 - RODRIGO EDUARDO FRESCA DE OLIVEIRA(SP325056 - FELIPE BUENO FLORES) X
REITOR DA ASSOCIA PAULISTA ENSIN RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO SAO PAULO
Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO EDUARDO FRESCA DE OLIVEIRA contra ato do REITOR DA
ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO objetivando, em liminar, a sua
matrícula para que possa cursar as 3 disciplinas que estão em regime de dependência e, sendo aprovado nas disciplinas, possa colar grau,
tendo direito ao recebimento do diploma.Narra que, desde o início de 2014, tenta realizar a sua matrícula para cursar as 3 disciplinas que
tem como dependência, de acordo com o Regime de Progressão Tutelada proposta pela Universidade. Sustenta já ter cursado todas as
disciplinas necessárias para a graduação, faltando apenas as três que tem como dependência.Todavia, a Universidade, muito tempo após
as tentativas de matrícula, o realocou no 3º semestre do curso, ao invés do 10º semestre do curso, como entende devido. Entretanto,
quando o coordenador do curso o matriculou no 10º semestre, o sistema eletrônico da faculdade passou a apontar cerca de 50 disciplinas
em aberto.Buscou a solução do impasse junto à faculdade, alegando não ter obtido resposta, até 16/03/2016, de forma que impetrou o
presente Mandado de Segurança.Em análise sumária, inerente à apreciação da liminar em mandado de segurança, tratando-se de
impetração fundada em grande parte sobre matéria de fato, relacionada ao motivo pelo qual instituição de ensino não realizou a matrícula
do impetrante, para a conclusão das três matérias que possui como dependência, entendo ser necessária a prévia oitiva da autoridade
coatora.Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias, relativas ao
procedimento de matrícula de disciplinas em regime de dependência, bem como sobre o impedimento da realização da matrícula do
impetrante.Após a manifestação da impetrada, tornem os autos à conclusão imediata para apreciação da liminar.I. C.
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0020354-69.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007198-73.1998.403.6100 (98.00071989)) TOKIO MARINE SEGURADORA S/A(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP110862 - RUBENS
JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos. Folhas 1323/1325: Defiro a dilação de prazo de 30 ( trinta ) dias, conforme requerido pela União Federal (Procuradoria da
Fazenda Nacional).Dê-se nova vista à União Federal após o término do prazo supra. Int. Cumpra-se.
Expediente Nº 5379
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0018827-24.2010.403.6100 - JULIANO FRANCIOLLI SOUTO(SP222838 - DANIELA BARROS ROSA E SP182758 CARLOS EDUARDO BARRETTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS)
Nos termos do artigo 1º, V, g, da Portaria n.º 08/2016 do Juízo, disponibilizada, em 17.03.2016, no Caderno Administrativo do Diário
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/03/2016 162/313