suspensa.Diante do contexto fático-jurídico dos presentes autos, verifica-se que o relatório de débitos em nome da Impetrante, emitido
pela Secretaria da Receita Federal em 26 de fevereiro de 2016 (fls. 20/21) indica a existência de pendências correspondentes a ausência
de apresentação da Declaração do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR dos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e
2014.Verifica-se que os exercícios de 2010 e 2011 são objeto do mandado de segurança nº 0008272-06.2014.403.6100 (cuja
segurança foi concedida em sede de sentença e confirmada pelo E. TRF), e os exercícios de 2012/2013 são objeto do Mandado de
Segurança nº 0006121-33.2015.403.6100 (atualmente pendente de julgamento de sentença). No presente feito, o pedido formulado se
restringe ao exercício de 2014. Assim, vislumbro a ilegalidade da recusa em emitir a Certidão Conjunta Positiva de Débitos com Efeitos
de Negativa em razão de pendências quanto à apresentação de declarações (obrigação acessória), ao menos enquanto não efetivado o
lançamento de ofício, eis que a ausência de declaração não implica necessariamente na existência de débitos. Nesse sentido:AGRAVOS
LEGAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITOS. 1. A necessidade de a certidão retratar com fidelidade a situação do contribuinte perante o Fisco impossibilita a expedição de
Certidão Negativa de Débitos em existindo débitos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa. Nesta última situação, o contribuinte
tem direito à denominada certidão positiva com efeitos de negativa expedida nos termos e para os fins do art. 206 do CTN. 2. Conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a falta de cumprimento de obrigação acessória, como a não apresentação de
DITR, não constitui óbice à expedição de certidão negativa de débitos. 3. Sem razão a parte autora quando pleiteia, em seu apelo, a
concessão da ordem para albergar atos posteriores (a partir de 2012), uma vez que o mandado de segurança não visa a garantir direito
que possa ser eventualmente violado por ato futuro e incerto. 4. Descabido o pedido genérico, de índole normativa, objetivando alcançar
situações futuras, por ser incompatível com o mandado de segurança preventivo, diante da ausência dos pressupostos necessários à
impetração. 5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravos legais
improvidos. (AMS 0021239-54.2012.4.03.6100, Relatora Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 30/04/2015)APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ÓBICES À EMISSÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO.1. Efetivamente, à época da
impetração, as dívidas objeto dos processos administrativos nºs 11610.002626/2003-40 e 10880.029351/99-56 encontravam-se,
respectivamente, nas situações ativa ajuizada - garantia e ativa não ajuizável em razão do REFIS, não podendo, dessa forma, constituir
óbice à emissão da certidão pretendida.2. Comprovou a impetrante, por meio do DARF de fl. 69, o pagamento do débito referente à
NIRF nº 2.997.872-6, no valor de R$ 10,00, constante do Relatório de Apoio para Emissão de Certidão, fl. 62.3. O não cumprimento
de obrigação acessória, qual seja, a entrega de declarações relativas ao ITR, exercícios de 2004 a 2008, não constitui fator impeditivo à
liberação da certidão de regularidade fiscal, já que não evidencia a falta de recolhimento de tributo. Nos termos do art. 113 do CTN, o
inadimplemento de obrigação acessória faz surgir para o fisco tão-somente o direito de constituir o crédito tributário, sendo ilegítimo o
impedimento de expedição de CND ou CPD-EN por esta razão.4. A constituição do crédito tributário, que ocorre pela atividade do
lançamento, é pressuposto essencial a ensejar a certeza e liquidez do crédito. Não tendo havido lançamento, não há débito do contribuinte
que impeça a expedição da certidão requerida.5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF3.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024152-14.2009.4.03.6100/SP. Relatora: Desembargadora Federal Cecília Marcondes.
Data de Publicação: 10/01/2014).Considerando o caráter provisório da medida liminar, bem como que a presente análise se opera antes
da oitiva da parte contrária, tenho que por adequada ao momento atual a expedição da Certidão Conjunta Positiva de Débitos com
Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar
que a ausência de declarações relativas ao ITR dos imóveis NIRFs 0.326.241-3 e 0.326.256-1, no exercício de 2014, não constitua
óbice à expedição da Certidão Conjunta Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em nome da Impetrante, nos termos do art. 206 do
CTN, enquanto não efetivado o lançamento de ofício.Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da liminar e para que preste
informações. Cientifique-se a respectiva procuradoria. Após, ao Ministério Público Federal para parecer.Após, dê-se vista ao Ministério
Público Federal.I. C.
0005854-27.2016.403.6100 - DANIELLE MAGALHAES(SP252873 - IRACI RODRIGUES DE CARVALHO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Vistos,Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a
concessão dos benefícios da assitência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 99, parágrafo 2º c/c 320 do CPC/2015.Após, tornem
conclusos para novas deliberações.I. C.
0005907-08.2016.403.6100 - GABRIEL MARIO RODRIGUES(SP266742 - SERGIO HENRIQUE CABRAL SANTANA) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos.Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GABRIEL MARIO RODRIGUES contra ato do DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO E PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO,
objetivando, em liminar, a suspensão da exigibilidade do débito relativo ao processo administrativo nº 19515.721561/2011-35.Narra ter
sido lavrado auto de infração nos autos do processo administrativo supra. Afirma ter apresentado impugnação demonstrando a
improcedência do lançamento fiscal. A impugnação não foi conhecida pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Belém, em razão
da ausência de procuração original e de documento de identificação dos patronos. O recurso voluntário interposto também foi indeferido,
sob o argumento de que não caberia mais recurso na esfera administrativa.Sustenta, assim, violação aos princípios da legalidade, acesso à
justiça, contraditório e ampla defesa.É o relatório. Decido.Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus
boni iuris e do periculum in mora, o que se verifica no caso.Verifica-se que a impugnação apresentada pelo impetrante, nos autos do
processo administrativo nº, não foi conhecida em razão da falta de apresentação de documento de identidade do advogado que assinou a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/03/2016
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